

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 14-28, jun - ago. 2015
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citação do réu? A resposta – ressalte-se: a única resposta
juridicamente possível, tecnicamente correta e processual-
mente viável – é a de que, dentro dos contornos do artigo
referido, só tem cabimento a antecipação de tutela desde
que tenha havido citação do réu. E por que isso? Porque:
a) a antecipação, nesse caso, tem natureza cognitiva e não
cautelar, quando, então, seria possível aplicar-se a ela, por
extensão lógica, a regra do art. 804, do CPC; e b) inexiste
previsão legal expressa, em nenhum dos incisos e parágrafos
do art. 273 do CPC que permita ao juiz conceder provimento
antecipatório sem citação do réu.
Além do mais, e se a regra geral, com assento constitucional,
é a que determina a observância do princípio do contradi-
tório, então a exceção – isto é, o dispositivo de lei que per-
mite a violação ao princípio do contraditório com a adoção
de providências sem citação do réu –, haverá de merecer,
necessariamente, interpretação restritiva, como é elementar
em Hermenêutica (Miguel Reale,
in
Lições Preliminares de
Direito
, Ed. Saraiva, São Paulo, 9ª edição, 1981, pág. 315).
Por isso tudo, negando natureza cautelar ao provimento ju-
risdicional de antecipação da tutela (que tem natureza cog-
nitiva); inexistindo previsão legal para a antecipação sem
prévia citação do réu; e, finalmente, prestigiando a regra ge-
ral determinada pelo princípio do contraditório – não excep-
cionada por disposição expressa de lei, na hipótese –, é que
ressai incabível ao autor pedir e ao juiz deferir provimento
antecipatório, com base no art. 273 do CPC, sem que tenha
havido citação do réu. A antecipação de tutela, em casos que
tais, haverá de ser apreciada e decidida, como consequência,
após a angularização da relação processual, com a necessária
citação do réu, em qualquer das duas hipóteses contempla-
das nos incisos I e II do art. 273 do CPC.”
(ASSIS, ob. cit.) (grifos e acréscimos nossos)
Por efeito consequente, em sua concepção originária, somente se-
ria lícita a concessão da
tutela antecipada
inaudita altera pars
em situa-
ções excepcionalíssimas, em que a mesma - não obstante a sua inconteste