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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 14-28, jun - ago. 2015

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citação do réu? A resposta – ressalte-se: a única resposta

juridicamente possível, tecnicamente correta e processual-

mente viável – é a de que, dentro dos contornos do artigo

referido, só tem cabimento a antecipação de tutela desde

que tenha havido citação do réu. E por que isso? Porque:

a) a antecipação, nesse caso, tem natureza cognitiva e não

cautelar, quando, então, seria possível aplicar-se a ela, por

extensão lógica, a regra do art. 804, do CPC; e b) inexiste

previsão legal expressa, em nenhum dos incisos e parágrafos

do art. 273 do CPC que permita ao juiz conceder provimento

antecipatório sem citação do réu.

Além do mais, e se a regra geral, com assento constitucional,

é a que determina a observância do princípio do contradi-

tório, então a exceção – isto é, o dispositivo de lei que per-

mite a violação ao princípio do contraditório com a adoção

de providências sem citação do réu –, haverá de merecer,

necessariamente, interpretação restritiva, como é elementar

em Hermenêutica (Miguel Reale,

in

Lições Preliminares de

Direito

, Ed. Saraiva, São Paulo, 9ª edição, 1981, pág. 315).

Por isso tudo, negando natureza cautelar ao provimento ju-

risdicional de antecipação da tutela (que tem natureza cog-

nitiva); inexistindo previsão legal para a antecipação sem

prévia citação do réu; e, finalmente, prestigiando a regra ge-

ral determinada pelo princípio do contraditório – não excep-

cionada por disposição expressa de lei, na hipótese –, é que

ressai incabível ao autor pedir e ao juiz deferir provimento

antecipatório, com base no art. 273 do CPC, sem que tenha

havido citação do réu. A antecipação de tutela, em casos que

tais, haverá de ser apreciada e decidida, como consequência,

após a angularização da relação processual, com a necessária

citação do réu, em qualquer das duas hipóteses contempla-

das nos incisos I e II do art. 273 do CPC.”

(ASSIS, ob. cit.) (grifos e acréscimos nossos)

Por efeito consequente, em sua concepção originária, somente se-

ria lícita a concessão da

tutela antecipada

inaudita altera pars

em situa-

ções excepcionalíssimas, em que a mesma - não obstante a sua inconteste