

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 14-28, jun - ago. 2015
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tante esclarecer que, muito provavelmente, conforme salientam diversos
autores a propósito do tema, a mais importante dentre elas é a que define
o
instituto jurídico-processual
em duas diferentes vertentes: o chamado
contraditório material
(ou contraditório efetivo) e o denominado
contra-
ditório formal
.
2.1. Contraditório Material
O
contraditório material
, como o próprio nome sugere, alude à ple-
nitude da máxima jurídica de que somente é possível (e mesmo lícito) de-
cidir uma lide meritória (resolver um
conflito de interesses
) após a
prévia
(e, portanto,
anterior
) oitiva das alegações, fundamentos e provas de am-
bas as partes litigantes, constituindo-se, portanto, em um
instrumento
de
nítido
conteúdo substancial
e que se estabelece necessariamente
a priori
.
Como bem esclarece ASSIS (1997), o
princípio do contraditório
, em
sua
vertente material
(efetiva) - consagrando-se como um dos pilares so-
bre que se sustenta a atividade processual - “significa, em termos práticos,
que em processo não pode haver
surpresas
, circunstância esta que im-
põe, sempre, e de forma insuperável, seja, em qualquer hipótese, ouvida
previamente a parte contrária antes do
decisum
(
audiatur et altera pars
).
No plano teórico, o
princípio do contraditório
se materializa através do
binômio
informação - reação
”, na precisa e atual lição do processualista
italiano LA CHINA (1970, p. 394),
verbis
:
“(...) il principio Del contraddittorio si articola, nelle sue ma-
nifestazioni tecniche, il due aspetti o tempi essenziali: infor-
mazione, reazione; necessaria sempre la prima, eventuale la
seconda (ma necessario chi sia resa possibile!)”
Corroborando e adaptando à realidade brasileira, o
conceito
em
epígrafe também foi, commérita propriedade, elencado por NERY JÚNIOR
(1992, p. 122/123), nos seguintes termos:
“Por
contraditório (material)
deve entender-se, de um lado,
a necessidade de dar-se conhecimento da existência da ação
e de todos os atos do processo às partes, e, de outro, a pos-
sibilidade de as partes reagirem aos atos que lhe sejam des-
favoráveis”. (acréscimo e grifos nossos)