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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 14-28, jun - ago. 2015

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tante esclarecer que, muito provavelmente, conforme salientam diversos

autores a propósito do tema, a mais importante dentre elas é a que define

o

instituto jurídico-processual

em duas diferentes vertentes: o chamado

contraditório material

(ou contraditório efetivo) e o denominado

contra-

ditório formal

.

2.1. Contraditório Material

O

contraditório material

, como o próprio nome sugere, alude à ple-

nitude da máxima jurídica de que somente é possível (e mesmo lícito) de-

cidir uma lide meritória (resolver um

conflito de interesses

) após a

prévia

(e, portanto,

anterior

) oitiva das alegações, fundamentos e provas de am-

bas as partes litigantes, constituindo-se, portanto, em um

instrumento

de

nítido

conteúdo substancial

e que se estabelece necessariamente

a priori

.

Como bem esclarece ASSIS (1997), o

princípio do contraditório

, em

sua

vertente material

(efetiva) - consagrando-se como um dos pilares so-

bre que se sustenta a atividade processual - “significa, em termos práticos,

que em processo não pode haver

surpresas

, circunstância esta que im-

põe, sempre, e de forma insuperável, seja, em qualquer hipótese, ouvida

previamente a parte contrária antes do

decisum

(

audiatur et altera pars

).

No plano teórico, o

princípio do contraditório

se materializa através do

binômio

informação - reação

”, na precisa e atual lição do processualista

italiano LA CHINA (1970, p. 394),

verbis

:

“(...) il principio Del contraddittorio si articola, nelle sue ma-

nifestazioni tecniche, il due aspetti o tempi essenziali: infor-

mazione, reazione; necessaria sempre la prima, eventuale la

seconda (ma necessario chi sia resa possibile!)”

Corroborando e adaptando à realidade brasileira, o

conceito

em

epígrafe também foi, commérita propriedade, elencado por NERY JÚNIOR

(1992, p. 122/123), nos seguintes termos:

“Por

contraditório (material)

deve entender-se, de um lado,

a necessidade de dar-se conhecimento da existência da ação

e de todos os atos do processo às partes, e, de outro, a pos-

sibilidade de as partes reagirem aos atos que lhe sejam des-

favoráveis”. (acréscimo e grifos nossos)