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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 14-28, jun - ago. 2015

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Larenz,

in

Metodologia da Ciência do Direito

, tradução de

José Lamego, Ed. Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, 2ª

edição, 1989, ps. 410/414).

À luz desses princípios, tem-se que a única alternativa plau-

sível capaz de justificar a possibilidade de deferimento limi-

nar de tutela jurisdicional sem a audiência do réu – e, por

isso, em aparente desrespeito ao princípio constitucional do

contraditório – é buscar apoio em outro princípio processual

constitucional: o princípio do devido processo legal, constan-

te do art.5°, inciso LIV, da Constituição da República. Ou seja,

se a providência consta expressamente de texto de lei pro-

cessual; se o juiz observou a lei para atingir os objetivos do

processo; se há, em resumo, previsão legal para aquela pro-

vidência; enfim, se foi observado o rigor processual previsto

em lei, então é possível admitir a possibilidade de eventual

quebra dos rigores do princípio do contraditório (material). É

como se um princípio compensasse o outro, com um e outro

equilibrando-se reciprocamente.

Assim, e desde que há expressa previsão legal para a con-

cessão de tutela cautelar liminar sem prévia citação do réu

– constante do art. 804, do CPC -, é possível ao juiz aparen-

temente ‘violar’, ‘desobedecer’ o princípio do contraditório

(em sua vertente material) ao amparo do princípio do devido

processo legal, e deferir a medida pretendida pelo autor sem

audiência da parte contrária (perfazendo-se um oportuno

contraditório formal,

a posteriori

). Essa argumentação vale

para todas as hipóteses em que há possibilidade de anteci-

pação de provimento jurisdicional sem citação do réu. Bas-

ta conferir, além do artigo 804 do CPC, os artigos 461, § 3°,

797, 928, 1.050 e 1.051, todos do mesmo Código. Por isso,

toda vez que houver possibilidade de antecipação de tutela

jurisdicional sem citação do réu, é preciso que haja expressa

previsão para tanto em texto de lei. E, com isso, estar-se-á

prestigiando o princípio do devido processo legal.

A

contrario sensu

, quando não houver previsão legal para

antecipação, a mesma não será possível, já que, em tal caso

– inexistindo devido processo legal –, haverá de se garantir