

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 14-28, jun - ago. 2015
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Larenz,
in
Metodologia da Ciência do Direito
, tradução de
José Lamego, Ed. Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, 2ª
edição, 1989, ps. 410/414).
À luz desses princípios, tem-se que a única alternativa plau-
sível capaz de justificar a possibilidade de deferimento limi-
nar de tutela jurisdicional sem a audiência do réu – e, por
isso, em aparente desrespeito ao princípio constitucional do
contraditório – é buscar apoio em outro princípio processual
constitucional: o princípio do devido processo legal, constan-
te do art.5°, inciso LIV, da Constituição da República. Ou seja,
se a providência consta expressamente de texto de lei pro-
cessual; se o juiz observou a lei para atingir os objetivos do
processo; se há, em resumo, previsão legal para aquela pro-
vidência; enfim, se foi observado o rigor processual previsto
em lei, então é possível admitir a possibilidade de eventual
quebra dos rigores do princípio do contraditório (material). É
como se um princípio compensasse o outro, com um e outro
equilibrando-se reciprocamente.
Assim, e desde que há expressa previsão legal para a con-
cessão de tutela cautelar liminar sem prévia citação do réu
– constante do art. 804, do CPC -, é possível ao juiz aparen-
temente ‘violar’, ‘desobedecer’ o princípio do contraditório
(em sua vertente material) ao amparo do princípio do devido
processo legal, e deferir a medida pretendida pelo autor sem
audiência da parte contrária (perfazendo-se um oportuno
contraditório formal,
a posteriori
). Essa argumentação vale
para todas as hipóteses em que há possibilidade de anteci-
pação de provimento jurisdicional sem citação do réu. Bas-
ta conferir, além do artigo 804 do CPC, os artigos 461, § 3°,
797, 928, 1.050 e 1.051, todos do mesmo Código. Por isso,
toda vez que houver possibilidade de antecipação de tutela
jurisdicional sem citação do réu, é preciso que haja expressa
previsão para tanto em texto de lei. E, com isso, estar-se-á
prestigiando o princípio do devido processo legal.
A
contrario sensu
, quando não houver previsão legal para
antecipação, a mesma não será possível, já que, em tal caso
– inexistindo devido processo legal –, haverá de se garantir