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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 14-28, jun - ago. 2015

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3.1. Tutela Antecipada e Contraditório Material

Não é por outra razão que na hipótese de eventual concessão da

tutela antecipada

(por se tratar de tutela de mérito) - de forma diversa da

tutela de segurança cautelar

- sempre foi reconhecido o obstáculo maior

(e, nesse sentido, insuperável, salvo em situações excepcionalíssimas que,

em certa medida, correspondem à

tutela específica

(art. 461, §3º, do CPC)

caracterizado pela efetiva presença do

princípio constitucional do contra-

ditório

(na hipótese,

contraditório material

) a impedir, de forma sinérgica,

o

deferimento da antecipação sem a oitiva prévia da parte contrária

, con-

siderando, particularmente, que a própria referibilidade ao direito mate-

rial, inerente ao processo de conhecimento (onde se encontra inserido

o instituto da tutela antecipada), por si só invalida qualquer mecanismo

desafiador do princípio maior, segundo o qual qualquer decisão meritória

(mesmo que antecipada e, neste especial, reversível (e de cognição sumá-

ria) somente pode ser procedida pelo julgador após a necessária manifes-

tação de ambas as partes litigantes.

“A antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC possui

inexorável natureza cognitiva. O provimento antecipatório,

por isso, é de ordem satisfativa, e, por meio dele, o que se

obtém é a antecipação da tutela jurisdicional de mérito. Ou

seja, o ordenamento jurídico permite ao juiz que entregue ao

autor aquilo que o mesmo objetiva alcançar por intermédio

do processo antes do momento normal de entrega da pres-

tação da jurisdição – a sentença.

Por isso, e por não ostentar natureza cautelar, a antecipação

de tutela, prevista no art. 273 do CPC, não se presta a asse-

gurar a eficácia do resultado útil de um processo principal.

O provimento antecipatório, assim, exercido em processo de

conhecimento, não substitui a tutela cautelar e nem se con-

funde com ela, que deve ser buscada por meio de processo

cautelar, por óbvio. É nossa posição, desde quando começa-

mos a falar sobre o quê, enfim, era possível ao juiz deferir na

via da antecipação da tutela.