

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 14-28, jun - ago. 2015
20
3.1. Tutela Antecipada e Contraditório Material
Não é por outra razão que na hipótese de eventual concessão da
tutela antecipada
(por se tratar de tutela de mérito) - de forma diversa da
tutela de segurança cautelar
- sempre foi reconhecido o obstáculo maior
(e, nesse sentido, insuperável, salvo em situações excepcionalíssimas que,
em certa medida, correspondem à
tutela específica
(art. 461, §3º, do CPC)
caracterizado pela efetiva presença do
princípio constitucional do contra-
ditório
(na hipótese,
contraditório material
) a impedir, de forma sinérgica,
o
deferimento da antecipação sem a oitiva prévia da parte contrária
, con-
siderando, particularmente, que a própria referibilidade ao direito mate-
rial, inerente ao processo de conhecimento (onde se encontra inserido
o instituto da tutela antecipada), por si só invalida qualquer mecanismo
desafiador do princípio maior, segundo o qual qualquer decisão meritória
(mesmo que antecipada e, neste especial, reversível (e de cognição sumá-
ria) somente pode ser procedida pelo julgador após a necessária manifes-
tação de ambas as partes litigantes.
“A antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC possui
inexorável natureza cognitiva. O provimento antecipatório,
por isso, é de ordem satisfativa, e, por meio dele, o que se
obtém é a antecipação da tutela jurisdicional de mérito. Ou
seja, o ordenamento jurídico permite ao juiz que entregue ao
autor aquilo que o mesmo objetiva alcançar por intermédio
do processo antes do momento normal de entrega da pres-
tação da jurisdição – a sentença.
Por isso, e por não ostentar natureza cautelar, a antecipação
de tutela, prevista no art. 273 do CPC, não se presta a asse-
gurar a eficácia do resultado útil de um processo principal.
O provimento antecipatório, assim, exercido em processo de
conhecimento, não substitui a tutela cautelar e nem se con-
funde com ela, que deve ser buscada por meio de processo
cautelar, por óbvio. É nossa posição, desde quando começa-
mos a falar sobre o quê, enfim, era possível ao juiz deferir na
via da antecipação da tutela.