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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 14-28, jun - ago. 2015

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as modalidades de contraditório (material e formal) sempre se apresen-

tou com reconhecida nitidez, sendo certo que a regra segundo a qual o

contraditório formal

, muito embora pudesse ser verificado

a posteriori

(através da concessão de liminares

inaudita altera pars

), era, inclusive,

textualmente amparada, dentre outras, pelo regramento normativo pre-

visto no art. 804 do CPC/73, particularmente para a concessão da

tutela

de segurança cautelar

, que expressamente condicionava a possibilidade

de ineficácia da

medida cautelar

para o seu deferimento

inaudita altera

pars

,

verbis

:

“É lícito ao juiz conceder liminarmente (...) a medida caute-

lar,

sem ouvir o réu

, quando verificar que este,

sendo citado

,

poderá torná-la ineficaz (...)”.

A

contrario sensu

, portanto, era expressamente vedado - mesmo se

tratando de inconteste hipótese de

jurisdição imprópria

e, consequente-

mente, de

contraditório formal

- a concessão da chamada

antecipação in

limine

quando ausente a condição excepcional prevista em lei.

“É vedado ao juiz conceder, liminarmente, a medida caute-

lar se se verificar que a citação do réu não poderia torná-la

ineficaz (CPC/73, art. 804). Provada a concessão da medida

liminar e a existência, executada ela, de danos de difícil re-

paração, dá-se a segurança para cassar-se o ato impugnado”

(ac. 5a CCTJ/RJ, MS 58/90 (u), rel. des. HUMBERTO MANES,

JTERJ, 26 (ago./90), Ementário 26/90, Ementa 39, p. 7).

“O despacho que concede a medida liminar não precisa ser am-

plamente fundamentado, bastando que nele o juiz justifique

sucintamente a concessão vestibular.

Só pode ser concedida

in

limine

medida cautelar quando ocorra justo receio que, em as-

sim sendo, torne-se a mesma ineficaz caso venha a ser deferida

posteriormente

” (ac. unân. da 2a Câm. do TJSC, de 29.8.84, no

agr. 2.747, rel. des. RUBEM CÓRDOVA) (grifos nossos).

“A liminar

inaudita altera pars

temapoio expresso no CPC/73,

art. 804, primeira parte, não, porém, incondicionadamente.

Impõe-se, como freio a discrição judicial, a verificação no caso,