

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 14-28, jun - ago. 2015
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as modalidades de contraditório (material e formal) sempre se apresen-
tou com reconhecida nitidez, sendo certo que a regra segundo a qual o
contraditório formal
, muito embora pudesse ser verificado
a posteriori
(através da concessão de liminares
inaudita altera pars
), era, inclusive,
textualmente amparada, dentre outras, pelo regramento normativo pre-
visto no art. 804 do CPC/73, particularmente para a concessão da
tutela
de segurança cautelar
, que expressamente condicionava a possibilidade
de ineficácia da
medida cautelar
para o seu deferimento
inaudita altera
pars
,
verbis
:
“É lícito ao juiz conceder liminarmente (...) a medida caute-
lar,
sem ouvir o réu
, quando verificar que este,
sendo citado
,
poderá torná-la ineficaz (...)”.
A
contrario sensu
, portanto, era expressamente vedado - mesmo se
tratando de inconteste hipótese de
jurisdição imprópria
e, consequente-
mente, de
contraditório formal
- a concessão da chamada
antecipação in
limine
quando ausente a condição excepcional prevista em lei.
“É vedado ao juiz conceder, liminarmente, a medida caute-
lar se se verificar que a citação do réu não poderia torná-la
ineficaz (CPC/73, art. 804). Provada a concessão da medida
liminar e a existência, executada ela, de danos de difícil re-
paração, dá-se a segurança para cassar-se o ato impugnado”
(ac. 5a CCTJ/RJ, MS 58/90 (u), rel. des. HUMBERTO MANES,
JTERJ, 26 (ago./90), Ementário 26/90, Ementa 39, p. 7).
“O despacho que concede a medida liminar não precisa ser am-
plamente fundamentado, bastando que nele o juiz justifique
sucintamente a concessão vestibular.
Só pode ser concedida
in
limine
medida cautelar quando ocorra justo receio que, em as-
sim sendo, torne-se a mesma ineficaz caso venha a ser deferida
posteriormente
” (ac. unân. da 2a Câm. do TJSC, de 29.8.84, no
agr. 2.747, rel. des. RUBEM CÓRDOVA) (grifos nossos).
“A liminar
inaudita altera pars
temapoio expresso no CPC/73,
art. 804, primeira parte, não, porém, incondicionadamente.
Impõe-se, como freio a discrição judicial, a verificação no caso,