

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 14 - 28, jun - ago. 2015
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que o contraditório se circunscreva ao dizer e contradizer formal entre as
partes, sem que isso gere uma efetiva ressonância (contribuição) para a
fundamentação do provimento” (NUNES, p. 81).
Conforme analisamos, há duas vertentes em que se desdobra o
princípio constitucional do contraditório: o
contraditório material
(alusivo
ao Direito material controvertido (e, consequentemente, ao aspecto juris-
dicional próprio, de caráter meritório) e o
contraditório formal
(relativo a
aspectos exclusivamente processuais).
O
contraditório material
(verdadeiro) é sempre observado “
a prio-
ri
”, ou seja, qualquer decisão (antecipada ou não) de natureza meritória
somente pode ser efetivada com a oitiva prévia das partes contentoras.
Já o
contraditório formal
(ficcional e impróprio), embora também
deva ser observado, em regra, “
a priori
”, pode ser efetivado, excepcional-
mente, “
a posteriori
” ou, em outras palavras, a decisão processual (não me-
ritória) pode ser, à guisa de exceção, tomada sem a oitiva de uma das partes
(ou até eventualmente de ambas (decisões
ex officio
) e, somente após sua
plena efetivação, permitir vistas à outra parte (ou ambas as partes).
Por fim, registre-se que, na hipótese de eventual concessão da
tu-
tela antecipada
- pelo menos em sua concepção originária - há sempre
o obstáculo maior caracterizado pela efetiva presença do
contraditório
material
a
impedir
, de forma sinérgica, o
deferimento da antecipação sem
a oitiva prévia da parte contrária
, não obstante haver hipóteses excep-
cionalíssimas em que pode ser concedida
inaudita altera pars
com ful-
cro na característica de sua necessária
reversibilidade
, como bem salienta
parcela da doutrina e da jurisprudência, concluindo-se, entretanto, que a
evolução jurisprudencial e as alterações legislativas em andamento inega-
velmente se orientam no sentido da crescente mitigação das diferenças
entre as vertentes do contraditório material e formal.
v
Referências Bibliográficas
HOUAISS, A.
Dicionário eletrônico Houaiss da língua portuguesa
.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito administrativo
. São Paulo:
Atlas, 12. ed., 2000.
CAVALCANTI, B. N. B. "A Garantia constitucional do contraditório".
Jus Navigandi
, Teresina, ano 5, n. 51, out. 2001. Disponível em: Acesso
em: 14 jun. 2008.