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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 14 - 28, jun - ago. 2015

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que o contraditório se circunscreva ao dizer e contradizer formal entre as

partes, sem que isso gere uma efetiva ressonância (contribuição) para a

fundamentação do provimento” (NUNES, p. 81).

Conforme analisamos, há duas vertentes em que se desdobra o

princípio constitucional do contraditório: o

contraditório material

(alusivo

ao Direito material controvertido (e, consequentemente, ao aspecto juris-

dicional próprio, de caráter meritório) e o

contraditório formal

(relativo a

aspectos exclusivamente processuais).

O

contraditório material

(verdadeiro) é sempre observado “

a prio-

ri

”, ou seja, qualquer decisão (antecipada ou não) de natureza meritória

somente pode ser efetivada com a oitiva prévia das partes contentoras.

Já o

contraditório formal

(ficcional e impróprio), embora também

deva ser observado, em regra, “

a priori

”, pode ser efetivado, excepcional-

mente, “

a posteriori

” ou, em outras palavras, a decisão processual (não me-

ritória) pode ser, à guisa de exceção, tomada sem a oitiva de uma das partes

(ou até eventualmente de ambas (decisões

ex officio

) e, somente após sua

plena efetivação, permitir vistas à outra parte (ou ambas as partes).

Por fim, registre-se que, na hipótese de eventual concessão da

tu-

tela antecipada

- pelo menos em sua concepção originária - há sempre

o obstáculo maior caracterizado pela efetiva presença do

contraditório

material

a

impedir

, de forma sinérgica, o

deferimento da antecipação sem

a oitiva prévia da parte contrária

, não obstante haver hipóteses excep-

cionalíssimas em que pode ser concedida

inaudita altera pars

com ful-

cro na característica de sua necessária

reversibilidade

, como bem salienta

parcela da doutrina e da jurisprudência, concluindo-se, entretanto, que a

evolução jurisprudencial e as alterações legislativas em andamento inega-

velmente se orientam no sentido da crescente mitigação das diferenças

entre as vertentes do contraditório material e formal.

v

Referências Bibliográficas

HOUAISS, A.

Dicionário eletrônico Houaiss da língua portuguesa

.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.

Direito administrativo

. São Paulo:

Atlas, 12. ed., 2000.

CAVALCANTI, B. N. B. "A Garantia constitucional do contraditório".

Jus Navigandi

, Teresina, ano 5, n. 51, out. 2001. Disponível em: Acesso

em: 14 jun. 2008.