

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 14 - 28, jun - ago. 2015
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1. Introdução
Contraditório
, de contradita
1
, é Princípio Constitucional previsto no
artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal (“aos litigantes, em proces-
so judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório
e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”),
sendo, corolário do Princípio do Devido Processo Legal.
NERY JR. (
apud
CAVALCANTI, 2001) afirma que o
contraditório
é a
própria exteriorização da
ampla defesa
, “pois a todo ato produzido pela
acusação caberá igual direito da defesa de opor-se-lhe ou de dar-lhe a ver-
são que melhor se apresente, ou, ainda, de fornecer uma interpretação
jurídica diversa da que foi dada pelo autor”
2
.
O mencionado princípio deve ser entendido de maneira ampla, na
qualidade de atuação positiva da parte em todos os passos do processo,
influindo diretamente em quaisquer aspectos – sejam fatos, provas, pe-
didos da outra parte – que sejam importantes para a decisão do conflito.
Deixou, portanto, o mesmo de ser apenas e restritivamente um elemento
para a dialética do processo, para se caracterizar através da participação
efetiva da parte na totalidade do processo.
De acordo com DI PIETRO (2000, p. 491):
“O
princípio do contraditório
, que é inerente ao direito de de-
fesa, é decorrente da
bilateralidade do processo
: quando uma
das partes alega alguma coisa, há de ser ouvida também a ou-
tra, dando-se-lhe oportunidade de resposta. Ele supõe o conhe-
cimento dos atos processuais pelo acusado e o seu direito de
resposta ou de reação. Exige: notificação dos atos processuais à
parte interessada; possibilidade de exame das provas constan-
tes do processo; direito de assistir à inquirição de testemunhas;
direito de apresentar defesa escrita.” (grifos nossos)
2. Modalidades de Contraditório
Não obstante a ampla variedade de classificações doutrinárias re-
lativas ao denominado
princípio constitucional do contraditório
, é impor-
1 “Contestação, impugnação, contradição; contraditória” (HOUAISS)
2 O princípio do
contraditório
se confunde, em grande parte, com o princípio da
ampla defesa
: “é mesmo a sua
própria exteriorização, formando os dois um dos alicerces do devido processo legal, que, por sua vez, exige a estru-
tura dialética como o meio necessário para reverter em benefício da boa qualidade da prestação jurisdicional e da
perfeita aderência da sentença à situação de direito material subjacente” (THEODORO JÚNIOR, 1990, p. 22).