Background Image
Previous Page  16 / 200 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 16 / 200 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 14 - 28, jun - ago. 2015

15

1. Introdução

Contraditório

, de contradita

1

, é Princípio Constitucional previsto no

artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal (“aos litigantes, em proces-

so judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o

contraditório

e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”),

sendo, corolário do Princípio do Devido Processo Legal.

NERY JR. (

apud

CAVALCANTI, 2001) afirma que o

contraditório

é a

própria exteriorização da

ampla defesa

, “pois a todo ato produzido pela

acusação caberá igual direito da defesa de opor-se-lhe ou de dar-lhe a ver-

são que melhor se apresente, ou, ainda, de fornecer uma interpretação

jurídica diversa da que foi dada pelo autor”

2

.

O mencionado princípio deve ser entendido de maneira ampla, na

qualidade de atuação positiva da parte em todos os passos do processo,

influindo diretamente em quaisquer aspectos – sejam fatos, provas, pe-

didos da outra parte – que sejam importantes para a decisão do conflito.

Deixou, portanto, o mesmo de ser apenas e restritivamente um elemento

para a dialética do processo, para se caracterizar através da participação

efetiva da parte na totalidade do processo.

De acordo com DI PIETRO (2000, p. 491):

“O

princípio do contraditório

, que é inerente ao direito de de-

fesa, é decorrente da

bilateralidade do processo

: quando uma

das partes alega alguma coisa, há de ser ouvida também a ou-

tra, dando-se-lhe oportunidade de resposta. Ele supõe o conhe-

cimento dos atos processuais pelo acusado e o seu direito de

resposta ou de reação. Exige: notificação dos atos processuais à

parte interessada; possibilidade de exame das provas constan-

tes do processo; direito de assistir à inquirição de testemunhas;

direito de apresentar defesa escrita.” (grifos nossos)

2. Modalidades de Contraditório

Não obstante a ampla variedade de classificações doutrinárias re-

lativas ao denominado

princípio constitucional do contraditório

, é impor-

1 “Contestação, impugnação, contradição; contraditória” (HOUAISS)

2 O princípio do

contraditório

se confunde, em grande parte, com o princípio da

ampla defesa

: “é mesmo a sua

própria exteriorização, formando os dois um dos alicerces do devido processo legal, que, por sua vez, exige a estru-

tura dialética como o meio necessário para reverter em benefício da boa qualidade da prestação jurisdicional e da

perfeita aderência da sentença à situação de direito material subjacente” (THEODORO JÚNIOR, 1990, p. 22).