

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 172-198, jun. - ago. 2015
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Pelo acima exposto, faz-se mister adentrar no verdadeiro conceito
de norma penal em branco, para somente então concluir se de fato se
está diante de uma norma penal em branco.
Sabe-se que todo tipo penal incriminador é composto de dois precei-
tos, quais sejam o preceito primário, aquele que contém a descrição da con-
duta delituosa e preceito secundário, que por sua vez estabelece uma pena.
Normas penais em branco são aquelas que necessitam de comple-
mentação para que se possa compreender o âmbito da aplicação de seu
preceito primário, isto é, a parte do tipo penal que descreve a conduta
delituosa (GRECO, 2008, p. 7).
Significa dizer que, embora haja uma descrição da conduta proibida,
essa descrição, necessita de um complemento a ser extraído de outro diplo-
ma - leis, decretos, regulamentos etc - para que possam, efetivamente, ser
entendidos os limites da proibição ou imposição feitos pela lei penal, uma
vez que, sem esse complemento, torna-se impossível a sua aplicação.
Neste sentido, Luiz Régis Prado:
"Na lei penal em branco, o comportamento prescrito (ação
ou omissão) vem apenas parcialmente descrito ou enuncia-
do, sendo que a parte integradora ou complementar – ele-
mento indispensável à conformação da tipicidade penal –
está prevista em outra norma jurídica da mesma ou inferior
instância legislativa."(PRADO, 2013, p. 215).
Consoante Guilherme Nucci, tais normas trazem em seu conteúdo
referências a termos ou expressões, cuja descrição e conteúdo somente
se tornam claros mediante a consulta a normas constantes de outros cor-
pos legislativos ou administrativos (NUCCI, 2013, p. 106).
Insta, contudo, salientar que conforme disposto acima, a norma pe-
nal em branco necessita tão somente de uma complementação à condu-
ta descrita, o que pressupõe a existência de uma descrição delineada da
conduta delituosa.
CEREZO, citado por PRADO (2013), diz ser indispensável que a lei
penal em branco contenha a descrição do núcleo essencial da ação proibi-
da (
ou ordenada
) (PRADO, 2013, p. 216).
Visando melhor elucidar o acima exposto, analisar-se-á um clássico
exemplo de uma norma penal em branco.