Background Image
Previous Page  190 / 200 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 190 / 200 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 172-198, jun. - ago. 2015

189

Pelo acima exposto, faz-se mister adentrar no verdadeiro conceito

de norma penal em branco, para somente então concluir se de fato se

está diante de uma norma penal em branco.

Sabe-se que todo tipo penal incriminador é composto de dois precei-

tos, quais sejam o preceito primário, aquele que contém a descrição da con-

duta delituosa e preceito secundário, que por sua vez estabelece uma pena.

Normas penais em branco são aquelas que necessitam de comple-

mentação para que se possa compreender o âmbito da aplicação de seu

preceito primário, isto é, a parte do tipo penal que descreve a conduta

delituosa (GRECO, 2008, p. 7).

Significa dizer que, embora haja uma descrição da conduta proibida,

essa descrição, necessita de um complemento a ser extraído de outro diplo-

ma - leis, decretos, regulamentos etc - para que possam, efetivamente, ser

entendidos os limites da proibição ou imposição feitos pela lei penal, uma

vez que, sem esse complemento, torna-se impossível a sua aplicação.

Neste sentido, Luiz Régis Prado:

"Na lei penal em branco, o comportamento prescrito (ação

ou omissão) vem apenas parcialmente descrito ou enuncia-

do, sendo que a parte integradora ou complementar – ele-

mento indispensável à conformação da tipicidade penal –

está prevista em outra norma jurídica da mesma ou inferior

instância legislativa."(PRADO, 2013, p. 215).

Consoante Guilherme Nucci, tais normas trazem em seu conteúdo

referências a termos ou expressões, cuja descrição e conteúdo somente

se tornam claros mediante a consulta a normas constantes de outros cor-

pos legislativos ou administrativos (NUCCI, 2013, p. 106).

Insta, contudo, salientar que conforme disposto acima, a norma pe-

nal em branco necessita tão somente de uma complementação à condu-

ta descrita, o que pressupõe a existência de uma descrição delineada da

conduta delituosa.

CEREZO, citado por PRADO (2013), diz ser indispensável que a lei

penal em branco contenha a descrição do núcleo essencial da ação proibi-

da (

ou ordenada

) (PRADO, 2013, p. 216).

Visando melhor elucidar o acima exposto, analisar-se-á um clássico

exemplo de uma norma penal em branco.