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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 172-198, jun. - ago. 2015

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que, em 30/06/2004, o acusado foi surpreendido por policiais civis, na

Rua São Paulo, centro de Belo Horizonte, expondo à venda 82 (oitenta

e dois) CD´s produzidos com violação de direitos autorais. Ao perceber

a presença deles, o acusado desarmou o tabuleiro e empreendeu fuga,

mas foi alcançado e preso.

Após instrução criminal, veio sentença condenatória, reconhecen-

do a violação a direito autoral. A pena privativa de liberdade foi substitu-

ída por penas restritivas de direitos. A defesa do réu recorre buscando a

absolvição sob alegação de erro de proibição.

O voto do Des. Rel. Alexandre Victor de Carvalho dá provimento

ao apelo, não pelo invocado erro de proibição, uma vez que inexisten-

te, haja vista que a conduta do apelante demonstrou o conhecimento da

proibição existente, mas sim por comungar das conclusões alcançadas por

Túlio Vianna, na obra

A Ideologia da Propriedade Intelectual

, acerca da

inconstitucionalidade do referido dispositivo dada a afronta aos princípios

da legalidade e taxatividade.

Nos dizeres do Desembargador:

"A Constituição da República de 1988, ao declarar o Brasil um

Estado Democrático de Direito, adotou no art. 5º, inc. XXXIX,

o conhecido princípio da Legalidade que tem, como uma de

suas funções, proibir incriminações vagas e indeterminadas.

(nullum crimen nulla poena sine lege certa

)."

E continua ainda “A meu sentir, um desses exemplos de conceitos

vagos e imprecisos é o encontrado no § 2º do art. 184 quando diz “viola-

ção do direito de autor”. O que isso significa?”.

Nota-se no caso em tela que a alegação partiu do próprio Judiciário

através do posicionamento do Desembargador Relator. Igualmente relevan-

te à postura do então Des. Hélcio Valentim que em seu voto diz ser impe-

rioso que a Corte Superior se pronuncie sobre a inconstitucionalidade do

dispositivo em questão, para que, a partir do precedente, os seus órgãos

fracionários possam declará-la, caso seja esse o entendimento da Corte.

O presente recurso restou sumulado:

"SÚMULA: APÓS O DESEMBARGADOR VOGAL ARGÜIR A IN-

CONSTITUCIONALIDADE DO § 2º DO ARTIGO 184 DO CÓDIGO

PENAL, A TURMA JULGADORA DEU POR RELEVANTE A QUES-