

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 172-198, jun. - ago. 2015
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que, em 30/06/2004, o acusado foi surpreendido por policiais civis, na
Rua São Paulo, centro de Belo Horizonte, expondo à venda 82 (oitenta
e dois) CD´s produzidos com violação de direitos autorais. Ao perceber
a presença deles, o acusado desarmou o tabuleiro e empreendeu fuga,
mas foi alcançado e preso.
Após instrução criminal, veio sentença condenatória, reconhecen-
do a violação a direito autoral. A pena privativa de liberdade foi substitu-
ída por penas restritivas de direitos. A defesa do réu recorre buscando a
absolvição sob alegação de erro de proibição.
O voto do Des. Rel. Alexandre Victor de Carvalho dá provimento
ao apelo, não pelo invocado erro de proibição, uma vez que inexisten-
te, haja vista que a conduta do apelante demonstrou o conhecimento da
proibição existente, mas sim por comungar das conclusões alcançadas por
Túlio Vianna, na obra
A Ideologia da Propriedade Intelectual
, acerca da
inconstitucionalidade do referido dispositivo dada a afronta aos princípios
da legalidade e taxatividade.
Nos dizeres do Desembargador:
"A Constituição da República de 1988, ao declarar o Brasil um
Estado Democrático de Direito, adotou no art. 5º, inc. XXXIX,
o conhecido princípio da Legalidade que tem, como uma de
suas funções, proibir incriminações vagas e indeterminadas.
(nullum crimen nulla poena sine lege certa
)."
E continua ainda “A meu sentir, um desses exemplos de conceitos
vagos e imprecisos é o encontrado no § 2º do art. 184 quando diz “viola-
ção do direito de autor”. O que isso significa?”.
Nota-se no caso em tela que a alegação partiu do próprio Judiciário
através do posicionamento do Desembargador Relator. Igualmente relevan-
te à postura do então Des. Hélcio Valentim que em seu voto diz ser impe-
rioso que a Corte Superior se pronuncie sobre a inconstitucionalidade do
dispositivo em questão, para que, a partir do precedente, os seus órgãos
fracionários possam declará-la, caso seja esse o entendimento da Corte.
O presente recurso restou sumulado:
"SÚMULA: APÓS O DESEMBARGADOR VOGAL ARGÜIR A IN-
CONSTITUCIONALIDADE DO § 2º DO ARTIGO 184 DO CÓDIGO
PENAL, A TURMA JULGADORA DEU POR RELEVANTE A QUES-