Background Image
Previous Page  185 / 200 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 185 / 200 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 172-198, jun. - ago. 2015

184

uma igreja, violar um templo. 4

Abrir uma carta destinada

a outrem:

Violar uma correspondência

.

5

Revelar indiscre-

tamente:

Violar um segredo

. "(

Dicionário Português online

:

Michaelis, 2009).

"vi.o.lar 

v.t. Desrespeitar, infringir, transgredir:

violar as leis

. / Desrespei-

tar a santidade de; profanar:

violar templos

. / Divulgar, revelar:

violar segredos

. / Desvirginar, deflorar, estuprar. // Violar corres-

pondência, abrir correspondência destinada a outrem. // Violar

o domicílio de alguém, invadi-lo ilegalmente."

(

FERREIRA, 2004).

Nota-se que de ambas as fontes, extrai-se o largo alcance termi-

nológico da palavra, podendo assumir diferentes significados de acordo

com o contexto em que estiver inserida. De que forma então entende o

legislador a palavra em questão enquanto conduta criminosa?

São questionamentos relevantes, uma vez que o tipo penal não

contém expressamente tal descrição. Mostra-se necessário, para a pre-

servação da função garantidora do princípio da legalidade, entender qual

conduta considerou o legislador como ilícito desta natureza.

Ora, se mesmo aos profissionais do direito uma interpretação como

esta exige profundo estudo e reflexão da matéria, como será para o cida-

dão que constitucionalmente tem direito de saber por lei, com antece-

dência, as condutas que lhe são penalmente proibidas?

Se não se sabe ao certo qual a conduta proibida, não se pode re-

provar alguém por sua prática, pois não há culpabilidade sem a potencial

consciência da ilicitude.

É bem verdade que em seus parágrafos, o art.184 do CPB é mais pre-

ciso ao definir uma série de condutas vedadas, entretanto a redação de

todos eles faz referência à expressão “violar direito de autor” presente no

caput

, o que torna suas interpretações dependentes do significado que é

atribuído ao tipo penal do

caput.

Se tivesse o legislador mencionado ao menos uma das condutas

presentes no parágrafo 2°, no caput do artigo, talvez a realidade fática

do referido dispositivo fosse distinta e possivelmente a atual discussão

proposta nesta pesquisa, não mais se sustentaria. Contudo, estas são so-

mente suposições que infelizmente não remetem à realidade, o que, por

sua vez, dá azo à presente pesquisa.