

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 172-198, jun. - ago. 2015
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No caso do art. 28 da Lei de Entorpecentes, por exemplo, estamos
diante de uma norma penal em branco heterogênea, uma vez que o com-
plemento necessário ao referido artigo foi produzido pela ANVISA, e a Lei
n° 11.343/2006 foi editada pelo Congresso Nacional.
Deste modo, pode-se concluir que a norma penal em branco não se
confunde com o tipo aberto, aquele que não apresenta a descrição típica
completa e exige uma atividade valorativa do juiz.
Neste sentido, relevante o entendimento de Guilherme Nucci, ora
transcrito:
"Parece-nos razoável a existência das normas penais embranco.
Lembremos que o branco da norma, dependente de comple-
mento pode ser integralmente preenchido por meio de consul-
ta a outra norma vigente, em textos de conhecimento público.
Ademais a norma embranco pode sermuitomais segura do que
tipos penais excessivamente abertos." (NUCCI, 2013, p. 107).
Após discorrer sobre o conceito propriamente dito de norma penal
em branco, torna-se possível analisar o dispositivo 184 do CPB e traçar a
conclusão proposta acima.
Sabe-se que o que se tem consolidado doutrinariamente, é que o
referido artigo constitui norma penal em branco dada sua ausência de
descrição na conduta delituosa, entretanto, tendo em vista o acima ex-
posto, tal conclusão mostra-se descabida, uma vez que foge do real con-
ceito de norma penal em branco.
Afinal, a norma penal em branco pressupõe a existência de uma
conduta delituosa explicitamente descrita, carecendo somente de uma
complementação desta para seu efetivo alcance.
Não parece o caso do referido dispositivo, que sequer possui uma
conduta delituosa descrita. O tipo penal previsto no art. 184 do CPB é
demasiadamente vago e genérico para refletir consonância ao perfil cons-
titucional de um Estado Democrático de Direito.
5. Precedentes jurisprudenciais envolvendo a problemática
Por todo o exposto, resta evidenciada a relevância da abordagem
ora proposta, que seja em sede doutrinária, seja em sede acadêmica ou