

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 172-198, jun. - ago. 2015
188
A atividade legislativa, portanto, no que concerne ao dispositivo
184 do CPB, carece de clareza nesta distinção. Em outras palavras, faz-se
necessário que o legislador aponte quais as condutas que estão a lesar o
direito do autor, configuram ilícitos penais, uma vez que as que represen-
tam meros ilícitos civis já estão devidamente arroladas em lei específica
(Lei n° 9.610/1998).
Neste sentido, o entendimento consolidado por Túlio Vianna acerca
do tema, corrobora a ideia que se pretende demonstrar com a presente
pesquisa, conforme se extrai do presente trecho de sua Obra A Ideologia
da Propriedade Intelectual:
"Sob o aspecto de tipo legal a expressão “violar o direito de
autor” não descreve o comportamento proibido de forma
minimamente precisa. Ao remeter a um conceito da lei civil
n° 9.610/1998, esvanece totalmente sua função de garan-
tia contrariando o princípio constitucional da taxatividade."
(VIANNA, 2005, p. 13).
Existem ainda outras problemáticas advindas do posicionamento
acima exposto, que igualmente merecem destaque. A afronta ao princípio
da separação dos poderes, por exemplo, uma vez que ao propor fazer uso
de condutas elencadas em uma lei civil, trazendo-as para esfera penal,
propõe-se atividade legislativa de meros aplicadores do direito.
A solução proposta, portanto, atribui ao Judiciário, a quem compe-
te tão somente à aplicação do direito, uma função legislativa não prevista
constitucionalmente; daí afronta ao referido princípio.
A proposta para solucionar o problema, segundo nosso entendi-
mento, deve-se dar em sede legislativa com alteração redacional do
ca-
put
. do dispositivo legal ora estudado, o qual deveria conter condutas pre-
cisas, claras e objetivas, e ainda que não se confundam com as elencadas
na Lei civil n
°
9.610/1998, sob pena de caracterização de sua inconstitu-
cionalidade substancial, dada ofensa a princípios de base constitucional.
4.2 Norma Penal em branco
Consoante acenado acima, atualmente, tem-se consolidado sem-
pre mais o entendimento de que o dispositivo 184 do CPB constitui uma
norma penal em branco, haja vista sua necessidade de complementação,
que é alcançada pelas disposições contidas na Lei civil n
°
9.610/1998.