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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 172-198, jun. - ago. 2015

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A atividade legislativa, portanto, no que concerne ao dispositivo

184 do CPB, carece de clareza nesta distinção. Em outras palavras, faz-se

necessário que o legislador aponte quais as condutas que estão a lesar o

direito do autor, configuram ilícitos penais, uma vez que as que represen-

tam meros ilícitos civis já estão devidamente arroladas em lei específica

(Lei n° 9.610/1998).

Neste sentido, o entendimento consolidado por Túlio Vianna acerca

do tema, corrobora a ideia que se pretende demonstrar com a presente

pesquisa, conforme se extrai do presente trecho de sua Obra A Ideologia

da Propriedade Intelectual:

"Sob o aspecto de tipo legal a expressão “violar o direito de

autor” não descreve o comportamento proibido de forma

minimamente precisa. Ao remeter a um conceito da lei civil

n° 9.610/1998, esvanece totalmente sua função de garan-

tia contrariando o princípio constitucional da taxatividade."

(VIANNA, 2005, p. 13).

Existem ainda outras problemáticas advindas do posicionamento

acima exposto, que igualmente merecem destaque. A afronta ao princípio

da separação dos poderes, por exemplo, uma vez que ao propor fazer uso

de condutas elencadas em uma lei civil, trazendo-as para esfera penal,

propõe-se atividade legislativa de meros aplicadores do direito.

A solução proposta, portanto, atribui ao Judiciário, a quem compe-

te tão somente à aplicação do direito, uma função legislativa não prevista

constitucionalmente; daí afronta ao referido princípio.

A proposta para solucionar o problema, segundo nosso entendi-

mento, deve-se dar em sede legislativa com alteração redacional do

ca-

put

. do dispositivo legal ora estudado, o qual deveria conter condutas pre-

cisas, claras e objetivas, e ainda que não se confundam com as elencadas

na Lei civil n

°

9.610/1998, sob pena de caracterização de sua inconstitu-

cionalidade substancial, dada ofensa a princípios de base constitucional.

4.2 Norma Penal em branco

Consoante acenado acima, atualmente, tem-se consolidado sem-

pre mais o entendimento de que o dispositivo 184 do CPB constitui uma

norma penal em branco, haja vista sua necessidade de complementação,

que é alcançada pelas disposições contidas na Lei civil n

°

9.610/1998.