

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 172-198, jun. - ago. 2015
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Não se pode negar que a violação de direitos autorais – conhecida
popularmente como pirataria - vem se tornando parte do quotidiano das
pessoas e ganhando cada vez mais aceitação ou causando sempre menos
repúdio social; o que por sua vez pode estar a evidenciar a aceitação so-
cial da conduta.
Daí sua utilização emmassa como argumento de defesa nos proces-
sos criminais, conforme se extrai do trecho jurisprudencial ora transcrito:
EMENTA: APELAÇÃOCRIMINAL - VENDADECD’s EDVD’s FALSI-
FICADOS - ART. 184, § 2º DO CP - VIOLAÇÃODE DIREITOAUTO-
RAL - PRECEDENTESDOSTFESTJ - PRINCÍPIOSDAADEQUAÇÃO
SOCIAL E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA - AFASTAMENTO - TIPI-
CIDADE MATERIAL RECONHECIDA - RECURSO IMPROVIDO.
-Consumada a infração prevista no art. 184, § 2º, do CP,
descabida a invocação da teoria da adequação social
ao propósito de afastamento da tipicidade material da
conduta, porquanto a conduta praticada pelo acusado
possui relevância penal.
V.V.
EMENTA:
APELAÇÃO
CRIMINAL.
RECURSO
MINIS-
TERIAL. ARTIGO 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL.
RÉU
ABSOLVIDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADE-
QUAÇÃO SOCIAL. POSSIBILIDADE. CONDUTA SOCIAL-
MENTE ACEITA.
AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL.
DECISÃO PRIMEVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
-
Aplicam-se os princípios da adequação social e da interven-
ção mínima nos casos de comércio de produtos piratas, ten-
do em conta que a prática, além de fazer parte do cotidiano
do país, é aceita pela sociedade,
máxime quando o agente o
faz para se manter no emprego informal, sendo esta sua úni-
ca atividade. (Apelação Criminal 1.0518.09.173064-9/001,
Relator(a): Des.(a) Nelson Missias de Morais , Relator(a) para
o acórdão: Des.(a) Matheus Chaves Jardim , 2ª CÂMARA CRI-
MINAL, julgamento em 12/03/2014, publicação da súmula
em 24/03/2014). (
grifo nosso)