

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 172-198, jun. - ago. 2015
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Pelo exposto, resta evidente a afronta que o art. 184 do CPB, ora
analisado, representa aos princípios acima descritos, o que está por evi-
denciar sua inconstitucionalidade material.
4.1 Posições doutrinárias acerca do tema
Para alguns, o dispositivo penal ora analisado não constitui ofensa
a princípios constitucionais, por ter tal carência na descrição da conduta
delituosa, suprida pelas disposições contidas na Lei Civil n° 9.610/1998,
tratando-se, portanto, de uma norma penal em branco.
Várias ponderações precisam ser feitas acerca do posicionamento
ora descrito, primeiramente, no que tange à própria solução proposta.
Ora, suprir a carência de descrição de conduta de um tipo penal com con-
dutas descritas em uma lei civil, evidencia uma equiparação de ilícitos de
diferentes naturezas que assim o são devido razões específicas, critérios
políticos de seleção traçados pelo próprio legislador.
Rogério Greco, na Obra Estrutura Jurídica do Crime, traça um inte-
ressante paralelo entre os diversos tipos de ilícitos, evidenciando a exis-
tência de uma razão política para que determinado ilícito seja tutelado
pela esfera penal.
Vale ressaltar que não se quer com isto defender que a propriedade
imaterial não mereça a tutela penal, pois esta é uma discussão que foge
do objetivo da presente pesquisa.
Ademais, acredita-se ser perfeitamente possível, que o legislador, ba-
seando-se em seus critérios específicos, defina condutas, relativas à mesma
matéria, que representem meros ilícitos civis, e as estas reserve as sanções
cabíveis na esfera cível, e condutas, que dada à gravidade da ofensa, mere-
çam sim a tutela penal, com sua devida punição previamente disposta em lei.
Nota-se que deste modo, não se estaria diante de afronta a prin-
cípios constitucionais, nem tampouco de equiparação de ilícitos de dife-
rentes naturezas, uma vez que havendo distinção clara entre o penal e o
civilmente punível, a dignidade da pessoa humana, a liberdade dos cida-
dãos está garantida.
Entretanto a solução proposta e aceita por grande parte dos juristas
não delineia tal distinção; pelo contrário, ela propõe uma sanção penal
para uma conduta prevista em uma lei civil, já que a lei penal fora omissa
na descrição da conduta.