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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 172-198, jun. - ago. 2015

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Pelo exposto, resta evidente a afronta que o art. 184 do CPB, ora

analisado, representa aos princípios acima descritos, o que está por evi-

denciar sua inconstitucionalidade material.

4.1 Posições doutrinárias acerca do tema

Para alguns, o dispositivo penal ora analisado não constitui ofensa

a princípios constitucionais, por ter tal carência na descrição da conduta

delituosa, suprida pelas disposições contidas na Lei Civil n° 9.610/1998,

tratando-se, portanto, de uma norma penal em branco.

Várias ponderações precisam ser feitas acerca do posicionamento

ora descrito, primeiramente, no que tange à própria solução proposta.

Ora, suprir a carência de descrição de conduta de um tipo penal com con-

dutas descritas em uma lei civil, evidencia uma equiparação de ilícitos de

diferentes naturezas que assim o são devido razões específicas, critérios

políticos de seleção traçados pelo próprio legislador.

Rogério Greco, na Obra Estrutura Jurídica do Crime, traça um inte-

ressante paralelo entre os diversos tipos de ilícitos, evidenciando a exis-

tência de uma razão política para que determinado ilícito seja tutelado

pela esfera penal.

Vale ressaltar que não se quer com isto defender que a propriedade

imaterial não mereça a tutela penal, pois esta é uma discussão que foge

do objetivo da presente pesquisa.

Ademais, acredita-se ser perfeitamente possível, que o legislador, ba-

seando-se em seus critérios específicos, defina condutas, relativas à mesma

matéria, que representem meros ilícitos civis, e as estas reserve as sanções

cabíveis na esfera cível, e condutas, que dada à gravidade da ofensa, mere-

çam sim a tutela penal, com sua devida punição previamente disposta em lei.

Nota-se que deste modo, não se estaria diante de afronta a prin-

cípios constitucionais, nem tampouco de equiparação de ilícitos de dife-

rentes naturezas, uma vez que havendo distinção clara entre o penal e o

civilmente punível, a dignidade da pessoa humana, a liberdade dos cida-

dãos está garantida.

Entretanto a solução proposta e aceita por grande parte dos juristas

não delineia tal distinção; pelo contrário, ela propõe uma sanção penal

para uma conduta prevista em uma lei civil, já que a lei penal fora omissa

na descrição da conduta.