

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 172-198, jun. - ago. 2015
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TÃO, SOBRESTANDO O JULGAMENTO. O DESEMBARGADOR
PRESIDENTE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À EGRÉ-
GIA CORTE SUPERIOR PARA O EXAME DA QUESTÃO À LUZ DO
DISPOSTO NOS ARTIGOS 481 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
E 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL."
Igualmente imperiosa, faz-se a análise do incidente de arguição
de inconstitucionalidade cível n° 1.0024.03.146587-5/002 na apela-
ção criminal n° 1.0024.03.146587-5/001 – Comarca de Belo Horizonte
– Requerente(s): 5° Câmara Criminal – Requerido(a): Corte Superior do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – Rel. Des. Sérgio Resende,
levada à apreciação desta Corte em 10 de dezembro de 2008, com a se-
guinte ementa:
"EMENTA: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - RESER-
VA DE PLENÁRIO - ART. 184, § 2º DO CÓDIGO PENAL - QUES-
TIONAMENTO DE NULIDADE DO CITADO DISPOSITIVO LEGAL
- PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO E DE DIREITOS PESSOAIS DOS
AUTORES E SEUS SUCESSORES - TIPO PENAL EM BRANCO -
COMPLEMENTAÇÃO PELA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA PÁTRIA -
INOCORRÊNCIA DE LESÃO AO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE
- REGRA QUE ATENDE AOS ANSEIOS POPULARES - IMPROCE-
DÊNCIA DA ARGUIÇÃO."
A questão fora levantada pelo Des. Alexandre Victor de Carvalho
que, em seu voto, sustenta a inconstitucionalidade do parágrafo segundo
do art. 184 do CPB, por entender que a citada norma viola o princípio
constitucional da taxatividade, trazendo uma incriminação vaga e impre-
cisa, fundando-se em um bem jurídico indeterminado, o que é vedado no
Direito Penal brasileiro.
Para o Desembargador, o referido dispositivo não constitui norma pe-
nal em branco, uma vez que estas necessitam tão somente de complemen-
tação de seu preceito primário, não podendo tal preceito ser constituído por
um verbo genérico, núcleo do tipo, uma locução, que não tem nenhuma pre-
cisão, que é, totalmente, porosa e que tem uma vaguitude imensa.
Como
amicus curiae
, ingressou no feito o Instituto Brasileiro de Di-
reito Eletrônico - IBDE, apresentando parecer pela procedência do inci-
dente. Seguem trechos desta participação que corroboram com o tema
desta pesquisa: