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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 172-198, jun. - ago. 2015

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TÃO, SOBRESTANDO O JULGAMENTO. O DESEMBARGADOR

PRESIDENTE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À EGRÉ-

GIA CORTE SUPERIOR PARA O EXAME DA QUESTÃO À LUZ DO

DISPOSTO NOS ARTIGOS 481 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

E 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL."

Igualmente imperiosa, faz-se a análise do incidente de arguição

de inconstitucionalidade cível n° 1.0024.03.146587-5/002 na apela-

ção criminal n° 1.0024.03.146587-5/001 – Comarca de Belo Horizonte

– Requerente(s): 5° Câmara Criminal – Requerido(a): Corte Superior do

Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – Rel. Des. Sérgio Resende,

levada à apreciação desta Corte em 10 de dezembro de 2008, com a se-

guinte ementa:

"EMENTA: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - RESER-

VA DE PLENÁRIO - ART. 184, § 2º DO CÓDIGO PENAL - QUES-

TIONAMENTO DE NULIDADE DO CITADO DISPOSITIVO LEGAL

- PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO E DE DIREITOS PESSOAIS DOS

AUTORES E SEUS SUCESSORES - TIPO PENAL EM BRANCO -

COMPLEMENTAÇÃO PELA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA PÁTRIA -

INOCORRÊNCIA DE LESÃO AO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE

- REGRA QUE ATENDE AOS ANSEIOS POPULARES - IMPROCE-

DÊNCIA DA ARGUIÇÃO."

A questão fora levantada pelo Des. Alexandre Victor de Carvalho

que, em seu voto, sustenta a inconstitucionalidade do parágrafo segundo

do art. 184 do CPB, por entender que a citada norma viola o princípio

constitucional da taxatividade, trazendo uma incriminação vaga e impre-

cisa, fundando-se em um bem jurídico indeterminado, o que é vedado no

Direito Penal brasileiro.

Para o Desembargador, o referido dispositivo não constitui norma pe-

nal em branco, uma vez que estas necessitam tão somente de complemen-

tação de seu preceito primário, não podendo tal preceito ser constituído por

um verbo genérico, núcleo do tipo, uma locução, que não tem nenhuma pre-

cisão, que é, totalmente, porosa e que tem uma vaguitude imensa.

Como

amicus curiae

, ingressou no feito o Instituto Brasileiro de Di-

reito Eletrônico - IBDE, apresentando parecer pela procedência do inci-

dente. Seguem trechos desta participação que corroboram com o tema

desta pesquisa: