

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 172-198, jun. - ago. 2015
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Vê-se, pois, que a expressão “violar direito de autor” é tão vaga que
não admite uma interpretação que possa ser considerada minimamente
pacífica mesmo entre os juristas. Destarte, evidentemente, não satisfaz a
clareza necessária para ser considerado um crime definido em lei que pu-
desse ser compreendido por qualquer pessoa do povo alfabetizada, razão
por que o art.184 do CPB sob o prisma do princípio da legalidade deve ser
considerado inconstitucional.
De igual forma, no que tange ao princípio constitucional penal da taxa-
tividade, teremos igual cenário de incompatibilidade, uma vez que o referido
dispositivo carece de precisão na descrição da conduta tida como criminosa.
No que concerne ao princípio da intervenção mínima e da adequa-
ção social, várias ponderações poderiam ser feitas, entretanto, estas po-
deriam escapar do principal objetivo traçado para a presente pesquisa,
qual seja evidenciar a inconstitucionalidade do referido dispositivo penal,
dada à ofensa a princípios de base constitucionais.
Por este motivo, optar-se-á por uma breve análise do tema, dada
sua inegável pertinência, sem a pretensão de esgotá-lo, uma vez que não
representa o foco central do presente trabalho.
Conforme disposto acima, consoante o princípio da intervenção mí-
nima cabe ao Direito Penal a tutela de determinados bens jurídicos, selecio-
nados segundo critérios políticos específicos, já detalhados anteriormente.
Ora, se existe um dispositivo penal a tutelar a propriedade imaterial,
significa dizer que existem condutas repugnadas, antes de tudo, pela pró-
pria sociedade e que, de alguma forma, representam lesão a tal bem jurí-
dico, justificando a utilização da “última medida”, qual seja o Direito Penal.
Contudo, neste ponto resta o seguinte questionamento: será mes-
mo que o crime previsto do artigo 184 do CPB está a causar tamanha
reprovação social de modo a justificar a tutela penal? Ou estar-se-á diante
de fatos que ganharam adequação social, perdendo deste modo sua razão
de ser tutelado por tal ramo do Direito?
Nota-se que o cerne do questionamento ora exposto versa em ob-
jeto distinto daquele que se pretende com o presente trabalho, pois estes
buscam identificar se o crime de violação de direito autoral está, de fato,
a merecer a tutela penal, ou se encontra amparo na aceitação social, caso
em que outros ramos do direito mostrar-se-iam suficientes para a prote-
ção do bem jurídico.