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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 172-198, jun. - ago. 2015

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Vê-se, pois, que a expressão “violar direito de autor” é tão vaga que

não admite uma interpretação que possa ser considerada minimamente

pacífica mesmo entre os juristas. Destarte, evidentemente, não satisfaz a

clareza necessária para ser considerado um crime definido em lei que pu-

desse ser compreendido por qualquer pessoa do povo alfabetizada, razão

por que o art.184 do CPB sob o prisma do princípio da legalidade deve ser

considerado inconstitucional.

De igual forma, no que tange ao princípio constitucional penal da taxa-

tividade, teremos igual cenário de incompatibilidade, uma vez que o referido

dispositivo carece de precisão na descrição da conduta tida como criminosa.

No que concerne ao princípio da intervenção mínima e da adequa-

ção social, várias ponderações poderiam ser feitas, entretanto, estas po-

deriam escapar do principal objetivo traçado para a presente pesquisa,

qual seja evidenciar a inconstitucionalidade do referido dispositivo penal,

dada à ofensa a princípios de base constitucionais.

Por este motivo, optar-se-á por uma breve análise do tema, dada

sua inegável pertinência, sem a pretensão de esgotá-lo, uma vez que não

representa o foco central do presente trabalho.

Conforme disposto acima, consoante o princípio da intervenção mí-

nima cabe ao Direito Penal a tutela de determinados bens jurídicos, selecio-

nados segundo critérios políticos específicos, já detalhados anteriormente.

Ora, se existe um dispositivo penal a tutelar a propriedade imaterial,

significa dizer que existem condutas repugnadas, antes de tudo, pela pró-

pria sociedade e que, de alguma forma, representam lesão a tal bem jurí-

dico, justificando a utilização da “última medida”, qual seja o Direito Penal.

Contudo, neste ponto resta o seguinte questionamento: será mes-

mo que o crime previsto do artigo 184 do CPB está a causar tamanha

reprovação social de modo a justificar a tutela penal? Ou estar-se-á diante

de fatos que ganharam adequação social, perdendo deste modo sua razão

de ser tutelado por tal ramo do Direito?

Nota-se que o cerne do questionamento ora exposto versa em ob-

jeto distinto daquele que se pretende com o presente trabalho, pois estes

buscam identificar se o crime de violação de direito autoral está, de fato,

a merecer a tutela penal, ou se encontra amparo na aceitação social, caso

em que outros ramos do direito mostrar-se-iam suficientes para a prote-

ção do bem jurídico.