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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 172-198, jun. - ago. 2015

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mesmo social, sempre mais terá justificada sua discussão, uma vez que

envolve impactos práticos para a sociedade.

Tal realidade não poderia mostrar-se diferente no Judiciário, onde é

sempre crescente o número de demandas que, alegando a inconstitucio-

nalidade do dispositivo, requerem absolvição de quem é enquadrado no

referido crime. É o que ora se passa a demonstrar.

"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLAÇÃO DE DI-

REITO AUTORAL - ABSOLVIÇÃO - PRINCÍPIO DA ADE-

QUAÇÃO SOCIAL - INVIABILIDADE -

INCONSTITUCIO-

NALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL

- INOCORRÊNCIA

- CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

- Embora sirva de norte para o legislador, que deve

distinguir dentre as condutas aquelas socialmen-

te relevantes e, portanto, merecedoras de interven-

ção do Direito Penal, não me parece razoável a aplica-

ção pelo Judiciário do Princípio da Adequação Social.

-

Inexiste

inconstitucionalidade

no

dispositi-

vo legal previsto no art. 184, § 2º do CPB - prece-

dente julgado pela Corte Superior do eg. TJMG.

- A proteção dos direitos autorais é uma necessidade pre-

mente em nossa sociedade nos dias atuais, principalmen-

te em face do vertiginoso crescimento desse tipo de deli-

to, deixando indefesos aqueles que sobrevivem da criação

artística."   (Apelação Criminal  1.0209.08.089275-2/001,

Relator(a): Des.(a) Furtado de Mendonça , 6ª CÂMARA CRI-

MINAL, julgamento em 27/08/2013, publicação da súmula

em 04/09/2013)

Nota-se relevante e faz-se evidenciar que o tema tem chegado ao

Judiciário em número sempre mais crescente, independentemente de

seu acolhimento ou não.

De igual maneira o recurso de apelação n° 1.0024.05.646547-9/001

interposto pelo Réu, contra sentença oriunda do juízo da 9ª Vara Criminal da

Comarca de Belo Horizonte, evidencia tal presença do tema no Judiciário.

A sentença proferida por aquele juízo o condenou às penas de

dois anos de reclusão, regime aberto, e dez dias-multa, à razão mínima,

pela prática do crime previsto no art. 184, § 2º, do CP. Narram os autos