

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 172-198, jun. - ago. 2015
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Como poderá o cidadão evitar a invasão em seu direito de liber-
dade, se não sabe ao certo a conduta tida como delituosa para que dela
possa se esquivar?
Neste sentido, relevante o ensinamento de Nilo Batista:
"A função de garantia individual, exercida pelo princípio da
legalidade estaria seriamente comprometida se as normas
que definem os crimes não dispusessem de clareza denota-
tiva na significação de seus elementos, inteligíveis por todos
os cidadãos. Formular tipos penais “genéricos ou vazios”,
valendo-se de “cláusulas gerais” ou “conceitos indetermina-
dos” ou “ambíguos”, equivale teoricamente a nada formular,
mas é prático e politicamente, muito mais nefasto e perigo-
so." (BATISTA, 1990, p.78.)
Do exposto, passemos a análise propriamente dita do
caput
do art.
184 do CPB. Amolda-se com o referido princípio? Será ele revestido da
precisão e clareza que o princípio exige para sua plena adequação? Cum-
pre a função garantidora do princípio da legalidade?
O
caput
do referido dispositivo possui a seguinte redação, ora
transcrita:
"Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são cone-
xos: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou mul-
ta. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)"
Nota-se que o
caput
do art. traz como conduta criminosa o ato de
violar direitos do autor
. Resta, contudo o seguinte questionamento: o
que vem a significar o verbo “violar” dentro do referido dispositivo? Não
seria abrangente demais para representar um tipo penal?
Analisar-se-á a definição terminológica da palavra:
"vi.o.lar
(
lat violare
)
vtd 1
Infringir, quebrantar, transgredir:
Violar a
lei, violar o juramento. 2
Atentar contra o pudor de: forçar,
estuprar, violentar:
Violar uma donzela. 3
Profanar:
Violar