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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 172-198, jun. - ago. 2015

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Como poderá o cidadão evitar a invasão em seu direito de liber-

dade, se não sabe ao certo a conduta tida como delituosa para que dela

possa se esquivar?

Neste sentido, relevante o ensinamento de Nilo Batista:

"A função de garantia individual, exercida pelo princípio da

legalidade estaria seriamente comprometida se as normas

que definem os crimes não dispusessem de clareza denota-

tiva na significação de seus elementos, inteligíveis por todos

os cidadãos. Formular tipos penais “genéricos ou vazios”,

valendo-se de “cláusulas gerais” ou “conceitos indetermina-

dos” ou “ambíguos”, equivale teoricamente a nada formular,

mas é prático e politicamente, muito mais nefasto e perigo-

so." (BATISTA, 1990, p.78.)

Do exposto, passemos a análise propriamente dita do

caput

do art.

184 do CPB. Amolda-se com o referido princípio? Será ele revestido da

precisão e clareza que o princípio exige para sua plena adequação? Cum-

pre a função garantidora do princípio da legalidade?

O

caput

do referido dispositivo possui a seguinte redação, ora

transcrita:

"Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são cone-

xos: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

        Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou mul-

ta. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)"

Nota-se que o

caput

do art. traz como conduta criminosa o ato de

violar direitos do autor

. Resta, contudo o seguinte questionamento: o

que vem a significar o verbo “violar” dentro do referido dispositivo? Não

seria abrangente demais para representar um tipo penal?

Analisar-se-á a definição terminológica da palavra:

"vi.o.lar

(

lat violare

)

vtd 1

 Infringir, quebrantar, transgredir:

Violar a

lei, violar o juramento. 2

Atentar contra o pudor de: forçar,

estuprar, violentar:

Violar uma donzela. 3

Profanar:

Violar