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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 172-198, jun. - ago. 2015

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4. O crime de violação de direito autoral sob enfoque

principiológico

Partindo do acima exposto, mister analisar o dispositivo analisado

no presente artigo à luz de tais princípios para então aferir sua compati-

bilidade com os mesmos. Para tanto, há de se voltar ao cerne da questão

que aqui se pretende testificar.

Em poucas palavras, a pesquisa pretende identificar a posição ocu-

pada pelo dispositivo ora estudado, no cenário traçado acima, buscando

concluir se o tipo penal se adéqua ao perfil constitucional do Estado de-

mocrático de Direito ou se representa afronta ao mesmo, caso em que

restará manifesta sua inconstitucionalidade substancial.

Passemos então a análise do referido dispositivo, primeiramente

sob a luz do princípio da legalidade.

Em uma primeira análise, poder-se-ia pensar em plena consonân-

cia entre ambos, uma vez que é a própria lei penal que está definindo

ou prevendo o crime de violação de direito autoral, fazendo-o através do

dispositivo ora analisado.

Contudo, vale ressaltar que, conforme exposto anteriormente, o

princípio da legalidade vai além de simplesmente reservar para o estrito

campo da lei a existência de um crime e sua correspondente pena. O prin-

cípio tem ainda a função de garantir aos cidadãos uma mínima proteção

política em face do poder punitivo estatal, significa dizer que estes não

podem ser punidos senão pelas condutas previamente estabelecidas por

lei como indesejáveis e criminosas.

Nesta perspectiva, surge o questionamento quanto aos tipos penais

vagos e imprecisos. Serão estes capazes de conferir tal segurança aos ci-

dadãos?

Neste sentido, manifesta-se Cernichiaro, citado por Nucci (2013):

"Vale ressaltar que a legalidade, como garantia humana fun-

damental que é, no campo penal, não pode ser meramen-

te formal, sendo insuficiente apenas a existência de uma lei

anterior à conduta. Torna-se indispensável que a elaboração

do tipo penal seja específica, ou seja, claramente individuali-

zadora do comportamento delituoso." (NUCCI, 2013, p. 112).