

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 172-198, jun. - ago. 2015
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4. O crime de violação de direito autoral sob enfoque
principiológico
Partindo do acima exposto, mister analisar o dispositivo analisado
no presente artigo à luz de tais princípios para então aferir sua compati-
bilidade com os mesmos. Para tanto, há de se voltar ao cerne da questão
que aqui se pretende testificar.
Em poucas palavras, a pesquisa pretende identificar a posição ocu-
pada pelo dispositivo ora estudado, no cenário traçado acima, buscando
concluir se o tipo penal se adéqua ao perfil constitucional do Estado de-
mocrático de Direito ou se representa afronta ao mesmo, caso em que
restará manifesta sua inconstitucionalidade substancial.
Passemos então a análise do referido dispositivo, primeiramente
sob a luz do princípio da legalidade.
Em uma primeira análise, poder-se-ia pensar em plena consonân-
cia entre ambos, uma vez que é a própria lei penal que está definindo
ou prevendo o crime de violação de direito autoral, fazendo-o através do
dispositivo ora analisado.
Contudo, vale ressaltar que, conforme exposto anteriormente, o
princípio da legalidade vai além de simplesmente reservar para o estrito
campo da lei a existência de um crime e sua correspondente pena. O prin-
cípio tem ainda a função de garantir aos cidadãos uma mínima proteção
política em face do poder punitivo estatal, significa dizer que estes não
podem ser punidos senão pelas condutas previamente estabelecidas por
lei como indesejáveis e criminosas.
Nesta perspectiva, surge o questionamento quanto aos tipos penais
vagos e imprecisos. Serão estes capazes de conferir tal segurança aos ci-
dadãos?
Neste sentido, manifesta-se Cernichiaro, citado por Nucci (2013):
"Vale ressaltar que a legalidade, como garantia humana fun-
damental que é, no campo penal, não pode ser meramen-
te formal, sendo insuficiente apenas a existência de uma lei
anterior à conduta. Torna-se indispensável que a elaboração
do tipo penal seja específica, ou seja, claramente individuali-
zadora do comportamento delituoso." (NUCCI, 2013, p. 112).