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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 172-198, jun. - ago. 2015

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3.3 Princípio da intervenção mínima

Segundo este princípio, ao Direito Penal só cabe a proteção dos

bens jurídicos mais importantes para a vida em sociedade, limitando sua

intervenção quando outros ramos do direito demonstrarem ser ineficazes

ou insuficientes.

A necessidade social deve ser o critério justificador fundamental

para a intervenção das normas incriminadoras, o que significa dizer que a

conduta realizada deve ser repugnada, antes de tudo, pela própria socie-

dade, tendo assim justificada a tutela penal.

Isto porque o Direito penal realiza as mais graves interferências na

esfera de liberdade individual, sua utilização, portanto, deve estar limitada

e orientada pelos objetivos de realizações dos interesses sociais maiores,

do contrário, seu uso desenfreado importa ofensa à dignidade da pessoa

humana, uma vez que estar-se-ia diante de intervenções desnecessárias.

Segundo entendimento de Fernando Capez:

"o ramo penal só deve atuar quando os demais campos do

Direito, os controles formais e sociais tenham perdido a efi-

cácia e não sejam capazes de exercer essa tutela. Sua inter-

venção só deve operar quando fracassam as demais barrei-

ras protetoras do bem jurídico predispostas por outro ramo

do Direito." (CAPEZ, 2013, p. 38).

A criminalização de condutas de baixa lesividade social é própria de

regimes totalitários, pois pretende disciplinar pelo medo e pela repressão

penal as condutas do povo em todas as suas filigranas.

A atividade punitiva deve ser sempre a última medida de um Direito

que respeita a dignidade e liberdade individual de seus cidadãos, e nunca

a primeira. Neste sentido, manifesta-se Fernando Capez: “Se existe um

recurso mais suave em condições de solucionar plenamente o conflito,

torna-se abusivo e desnecessário aplicar outro mais traumático” (CAPEZ,

2013, p. 39).

Daí a concepção consolidada doutrinariamente de um Direito pe-

nal como

ultima ratio,

ou seja

,

última medida, restringindo-se ao mínimo