

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 172-198, jun. - ago. 2015
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3.3 Princípio da intervenção mínima
Segundo este princípio, ao Direito Penal só cabe a proteção dos
bens jurídicos mais importantes para a vida em sociedade, limitando sua
intervenção quando outros ramos do direito demonstrarem ser ineficazes
ou insuficientes.
A necessidade social deve ser o critério justificador fundamental
para a intervenção das normas incriminadoras, o que significa dizer que a
conduta realizada deve ser repugnada, antes de tudo, pela própria socie-
dade, tendo assim justificada a tutela penal.
Isto porque o Direito penal realiza as mais graves interferências na
esfera de liberdade individual, sua utilização, portanto, deve estar limitada
e orientada pelos objetivos de realizações dos interesses sociais maiores,
do contrário, seu uso desenfreado importa ofensa à dignidade da pessoa
humana, uma vez que estar-se-ia diante de intervenções desnecessárias.
Segundo entendimento de Fernando Capez:
"o ramo penal só deve atuar quando os demais campos do
Direito, os controles formais e sociais tenham perdido a efi-
cácia e não sejam capazes de exercer essa tutela. Sua inter-
venção só deve operar quando fracassam as demais barrei-
ras protetoras do bem jurídico predispostas por outro ramo
do Direito." (CAPEZ, 2013, p. 38).
A criminalização de condutas de baixa lesividade social é própria de
regimes totalitários, pois pretende disciplinar pelo medo e pela repressão
penal as condutas do povo em todas as suas filigranas.
A atividade punitiva deve ser sempre a última medida de um Direito
que respeita a dignidade e liberdade individual de seus cidadãos, e nunca
a primeira. Neste sentido, manifesta-se Fernando Capez: “Se existe um
recurso mais suave em condições de solucionar plenamente o conflito,
torna-se abusivo e desnecessário aplicar outro mais traumático” (CAPEZ,
2013, p. 39).
Daí a concepção consolidada doutrinariamente de um Direito pe-
nal como
ultima ratio,
ou seja
,
última medida, restringindo-se ao mínimo