

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 172-198, jun. - ago. 2015
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por permitir o enquadramento de diversas outras condutas, consoante
critérios subjetivos do julgador (NUCCI, 2013, p. 111).
3.2 Princípio da taxatividade
Decorrente do princípio da legalidade, o presente princípio impõe
que a descrição da conduta seja detalhada e específica, não se coadunan-
do com tipos genéricos demasiadamente abrangentes.
Para alcançar o cerne do presente princípio, mister a análise termi-
nológica da palavra.
"Ta.xa.ti.vo
adj (taxar+ivo) 1 Que taxa, que limita, que restringe. 2 Que
fixa com precisão e em nome da lei ou regulamento. 3 Que
circunscreve e reduz um caso a circunstâncias precisas e de-
terminadas."
Dicionário Português online
: Michaelis - 2009.
Cernichiaro, citado por Capez (2013), diz ser perigosa uma descri-
ção genérica por ensejar grande liberdade ao intérprete, “flagrantemente
oposta ao mandamento constitucional. O crime não é ação, mas ação de-
terminada. E determinada pela lei” (CAPEZ, 2013, p. 64).
Nos dizeres de Guilherme de Souza Nucci,
"Não se pode, na atualidade, contentar-se com a
mera lega-
lidade
, pois nem todo tipo penal construído pelo legislador
obedece, como deveria, ao princípio da taxatividade. O ideal
é sustentar a
estrita
legalidade
, ou seja, um crime deve es-
tar descrito em lei, mas bem detalhado (taxativo) de modo a
não provocar dúvidas e questionamento intransponíveis(...)"
(NUCCI, 2013, p.109).
Em poucas palavras podemos concluir que as condutas típicas,
devem demonstrar-se suficientemente claras e precisas de modo a não
deixar dúvidas ao destinatário destas e não ensejar abuso do Estado na
invasão da intimidade e da esfera de liberdade dos indivíduos.
Do exposto, resta nítida a tênue linha que separa o princípio da
legalidade do ora analisado; este nasce em decorrência daquele, possibi-
litando a plena eficácia de sua função garantidora.