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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 172-198, jun. - ago. 2015

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por permitir o enquadramento de diversas outras condutas, consoante

critérios subjetivos do julgador (NUCCI, 2013, p. 111).

3.2 Princípio da taxatividade

Decorrente do princípio da legalidade, o presente princípio impõe

que a descrição da conduta seja detalhada e específica, não se coadunan-

do com tipos genéricos demasiadamente abrangentes.

Para alcançar o cerne do presente princípio, mister a análise termi-

nológica da palavra.

"Ta.xa.ti.vo

adj (taxar+ivo) 1 Que taxa, que limita, que restringe. 2 Que

fixa com precisão e em nome da lei ou regulamento. 3 Que

circunscreve e reduz um caso a circunstâncias precisas e de-

terminadas."

Dicionário Português online

: Michaelis - 2009.

Cernichiaro, citado por Capez (2013), diz ser perigosa uma descri-

ção genérica por ensejar grande liberdade ao intérprete, “flagrantemente

oposta ao mandamento constitucional. O crime não é ação, mas ação de-

terminada. E determinada pela lei” (CAPEZ, 2013, p. 64).

Nos dizeres de Guilherme de Souza Nucci,

"Não se pode, na atualidade, contentar-se com a

mera lega-

lidade

, pois nem todo tipo penal construído pelo legislador

obedece, como deveria, ao princípio da taxatividade. O ideal

é sustentar a

estrita

legalidade

, ou seja, um crime deve es-

tar descrito em lei, mas bem detalhado (taxativo) de modo a

não provocar dúvidas e questionamento intransponíveis(...)"

(NUCCI, 2013, p.109).

Em poucas palavras podemos concluir que as condutas típicas,

devem demonstrar-se suficientemente claras e precisas de modo a não

deixar dúvidas ao destinatário destas e não ensejar abuso do Estado na

invasão da intimidade e da esfera de liberdade dos indivíduos.

Do exposto, resta nítida a tênue linha que separa o princípio da

legalidade do ora analisado; este nasce em decorrência daquele, possibi-

litando a plena eficácia de sua função garantidora.