

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 172-198, jun. - ago. 2015
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sociedade, mediante garantias mínimas contra o arbítrio, dentre as quais
a de não sofrer punições, salvo nas hipóteses previamente elencadas.
Neste sentido interessante o posicionamento de Fernando Capez:
"De nada adiantaria exigir a prévia definição da conduta na
lei se fosse permitida a utilização de termos muito amplos
(...) A garantia, nesses casos, seria meramente formal, pois,
como tudo pode ser enquadrado na definição legal, a insegu-
rança jurídica e social seria tão grande como se nenhuma lei
existisse." (CAPEZ, 2013, v. 1, p. 63)
Doutrinariamente fala-se em limitações ao poder punitivo, decor-
rentes deste princípio, quais sejam: a proibição da retroatividade da lei
penal incriminadora; a proibição de criação de crimes ou penas pelos cos-
tumes; a proibição do uso da analogia, salvo para benefício do réu; e por
fim, a proibição de incriminações vagas e imprecisas.
Tais limitações justificam-se pela própria natureza garantidora do
princípio e muito se poderia discorrer acerca de cada uma delas, entretan-
to, devido a pertinência ao tema proposto na presente pesquisa, optar-se-á
por fazê-lo apenas no tocante a proibição de incriminações vagas e impre-
cisas, pois esta vai ao cerne da questão que aqui se pretende desenvolver.
Basicamente a vedação consiste em impedir a construção de tipos
penais demasiadamente vagos e imprecisos, uma vez que tais dispositi-
vos, carentes de precisão na descrição das condutas tidas como crimino-
sas, de alguma forma, podem ocasionar certa insegurança aos cidadãos,
violando assim o princípio da legalidade.
Deste modo, cabe à lei a definição do crime mediante a descrição
das condutas tidas como indesejáveis e passíveis de punição, propiciando
aos cidadãos, prévio e integral conhecimento destas. Segundo, Francis-
co de Assis Toledo, para que a lei penal possa desempenhar uma função
pedagógica, motivando o comportamento humano, há de ser facilmente
acessível a todos e não somente aos juristas (TOLEDO, 2002, p. 29).
Neste sentido, interessante o posicionamento de Guilherme de
Souza Nucci, no que concerne aos tipos penais abertos e imprecisos. Para
ele, tais dispositivos por dependerem de tamanha valoração do julgador,
podem esvaziar o próprio princípio, reduzindo-o a mera formalidade, pois
ainda que existente a lei, esta ao apresentar-se vaga ou imprecisa, acaba