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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 172-198, jun. - ago. 2015

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sociedade, mediante garantias mínimas contra o arbítrio, dentre as quais

a de não sofrer punições, salvo nas hipóteses previamente elencadas.

Neste sentido interessante o posicionamento de Fernando Capez:

"De nada adiantaria exigir a prévia definição da conduta na

lei se fosse permitida a utilização de termos muito amplos

(...) A garantia, nesses casos, seria meramente formal, pois,

como tudo pode ser enquadrado na definição legal, a insegu-

rança jurídica e social seria tão grande como se nenhuma lei

existisse." (CAPEZ, 2013, v. 1, p. 63)

Doutrinariamente fala-se em limitações ao poder punitivo, decor-

rentes deste princípio, quais sejam: a proibição da retroatividade da lei

penal incriminadora; a proibição de criação de crimes ou penas pelos cos-

tumes; a proibição do uso da analogia, salvo para benefício do réu; e por

fim, a proibição de incriminações vagas e imprecisas.

Tais limitações justificam-se pela própria natureza garantidora do

princípio e muito se poderia discorrer acerca de cada uma delas, entretan-

to, devido a pertinência ao tema proposto na presente pesquisa, optar-se-á

por fazê-lo apenas no tocante a proibição de incriminações vagas e impre-

cisas, pois esta vai ao cerne da questão que aqui se pretende desenvolver.

Basicamente a vedação consiste em impedir a construção de tipos

penais demasiadamente vagos e imprecisos, uma vez que tais dispositi-

vos, carentes de precisão na descrição das condutas tidas como crimino-

sas, de alguma forma, podem ocasionar certa insegurança aos cidadãos,

violando assim o princípio da legalidade.

Deste modo, cabe à lei a definição do crime mediante a descrição

das condutas tidas como indesejáveis e passíveis de punição, propiciando

aos cidadãos, prévio e integral conhecimento destas. Segundo, Francis-

co de Assis Toledo, para que a lei penal possa desempenhar uma função

pedagógica, motivando o comportamento humano, há de ser facilmente

acessível a todos e não somente aos juristas (TOLEDO, 2002, p. 29).

Neste sentido, interessante o posicionamento de Guilherme de

Souza Nucci, no que concerne aos tipos penais abertos e imprecisos. Para

ele, tais dispositivos por dependerem de tamanha valoração do julgador,

podem esvaziar o próprio princípio, reduzindo-o a mera formalidade, pois

ainda que existente a lei, esta ao apresentar-se vaga ou imprecisa, acaba