

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 172-198, jun. - ago. 2015
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"A norma penal, portanto, em um Estado Democrático de Di-
reito não é somente aquela que formalmente descreve um
fato como infração penal, pouco importando se ele ofende
ou não o sentimento social de justiça; ao contrário, sob pena
de colidir com a Constituição, o tipo incriminador deverá
obrigatoriamente, selecionar, dentre todos os comporta-
mentos humanos, somente aqueles que realmente possuem
real lesividade social." (CAPEZ, 2013, p. 24).
Do exposto, resta nítido que sendo o Brasil um Estado Democrático
de Direito, seu Direito Penal deve ser legítimo, democrático e obediente
aos princípios constitucionais que norteiam, sob pena de afronta à pró-
pria Constituição, evidenciando sua inconstitucionalidade material.
3. Os Princípios Constitucionais Penais
Inicialmente é importante ressaltar a relevante função desempe-
nhada pelos princípios constitucionais, haja vista a própria essência des-
tes. Segundo Guilherme Nucci, estes compõem o ordenamento jurídico,
servindo de instrumento para integração, interpretação e aplicação do
próprio direito positivo (NUCCI, 2013, p. 41).
Na esfera penal não poderia ser diferente, uma vez que estes prin-
cípios constitucionais se encontram estritamente ligados à garantia dos
direitos fundamentais dos cidadãos, que vão desde a proteção contra ar-
bítrios do poder estatal, à própria garantia de suas integridades físicas.
Neste sentido, Guilherme de Souza Nucci:
"Nos campos penal e processual penal, com maior razão, a
primazia dos princípios precisa ser respeitada, vez que se lida,
diretamente, com a liberdade individual e, indiretamente, com
vários outros direitos fundamentais (vida, intimidade, proprie-
dade, integridade física, etc.). "(NUCCI, 2013, p. 44).
Deste modo, a norma que contrarie qualquer destes princípios,
está por consequência contrariando o próprio Texto Constitucional, que
tem o dever de garantia dos direitos fundamentais da pessoa humana,
devendo, portanto ser expurgada do ordenamento jurídico, haja vista sua
inconstitucionalidade substancial.