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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 172-198, jun. - ago. 2015

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"A norma penal, portanto, em um Estado Democrático de Di-

reito não é somente aquela que formalmente descreve um

fato como infração penal, pouco importando se ele ofende

ou não o sentimento social de justiça; ao contrário, sob pena

de colidir com a Constituição, o tipo incriminador deverá

obrigatoriamente, selecionar, dentre todos os comporta-

mentos humanos, somente aqueles que realmente possuem

real lesividade social." (CAPEZ, 2013, p. 24).

Do exposto, resta nítido que sendo o Brasil um Estado Democrático

de Direito, seu Direito Penal deve ser legítimo, democrático e obediente

aos princípios constitucionais que norteiam, sob pena de afronta à pró-

pria Constituição, evidenciando sua inconstitucionalidade material.

3. Os Princípios Constitucionais Penais

Inicialmente é importante ressaltar a relevante função desempe-

nhada pelos princípios constitucionais, haja vista a própria essência des-

tes. Segundo Guilherme Nucci, estes compõem o ordenamento jurídico,

servindo de instrumento para integração, interpretação e aplicação do

próprio direito positivo (NUCCI, 2013, p. 41).

Na esfera penal não poderia ser diferente, uma vez que estes prin-

cípios constitucionais se encontram estritamente ligados à garantia dos

direitos fundamentais dos cidadãos, que vão desde a proteção contra ar-

bítrios do poder estatal, à própria garantia de suas integridades físicas.

Neste sentido, Guilherme de Souza Nucci:

"Nos campos penal e processual penal, com maior razão, a

primazia dos princípios precisa ser respeitada, vez que se lida,

diretamente, com a liberdade individual e, indiretamente, com

vários outros direitos fundamentais (vida, intimidade, proprie-

dade, integridade física, etc.). "(NUCCI, 2013, p. 44).

Deste modo, a norma que contrarie qualquer destes princípios,

está por consequência contrariando o próprio Texto Constitucional, que

tem o dever de garantia dos direitos fundamentais da pessoa humana,

devendo, portanto ser expurgada do ordenamento jurídico, haja vista sua

inconstitucionalidade substancial.