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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 172-198, jun. - ago. 2015

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Neste sentido, manifesta-se Ronaldo Brêtas Dias:

"Consideramos que a dimensão atual e marcante do Estado

Constitucional Democrático de Direito resulta da articulação

dos princípios do Estado Democrático e do Estado de Direito,

cujo entrelaçamento técnico e harmonioso se dá pelas normas

constitucionais. Para se chegar a essa conclusão, impõe-se

perceber que a democracia, atualmente, mais do que forma

de Estado e de governo, é um princípio consagrado nos mo-

dernos ensinamentos constitucionais como fonte de legitima-

ção do exercício do poder, que tem origem no povo, daí o pro-

tótipo constitucional dos Estados Democráticos, ao se declarar

que todo o poder emana do povo" (DIAS, 2012, p. 58).

Segundo Fernando Capez, o constituinte brasileiro foi além da con-

cepção de Estado de Direito, instituindo um Estado Democrático de Di-

reito, não se limitando à proclamação formal da igualdade entre todos,

mas propondo-se a imposição de metas e deveres quanto à construção de

uma sociedade livre, justa e solidária (CAPEZ, 2013, p. 24).

Os cidadãos nas democracias estão dispostos a obedecer às leis da

sua sociedade, porque estas são as suas próprias regras e regulamentos.

A justiça é melhor alcançada quando as leis são criadas pelas próprias

pessoas que devem obedecê-las.

Significa que nenhum indivíduo, presidente ou cidadão comum,

está acima da lei. Os governos democráticos exercem a autoridade por

meio da lei e estão eles próprios sujeitos aos constrangimentos impos-

tos por ela.

Logo, o

Estado Democrático de Direito tem por finalidade a libera-

ção da pessoa humana de toda e qualquer forma de opressão. No que

tange ao Direito Penal, significa que o indivíduo não poderá ser privado de

seus direitos e garantias fundamentais.

Hodiernamente, nos Estados Democráticos de Direito, já se reco-

nhece o Direito Penal Constitucional, isto é, um Direito Penal pautado nas

normas e nos princípios constitucionais, dentre os quais merece destaque

o princípio da dignidade da pessoa humana.

Nesta perspectiva, assevera Fernando Capez: