

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 172-198, jun. - ago. 2015
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Neste sentido, manifesta-se Ronaldo Brêtas Dias:
"Consideramos que a dimensão atual e marcante do Estado
Constitucional Democrático de Direito resulta da articulação
dos princípios do Estado Democrático e do Estado de Direito,
cujo entrelaçamento técnico e harmonioso se dá pelas normas
constitucionais. Para se chegar a essa conclusão, impõe-se
perceber que a democracia, atualmente, mais do que forma
de Estado e de governo, é um princípio consagrado nos mo-
dernos ensinamentos constitucionais como fonte de legitima-
ção do exercício do poder, que tem origem no povo, daí o pro-
tótipo constitucional dos Estados Democráticos, ao se declarar
que todo o poder emana do povo" (DIAS, 2012, p. 58).
Segundo Fernando Capez, o constituinte brasileiro foi além da con-
cepção de Estado de Direito, instituindo um Estado Democrático de Di-
reito, não se limitando à proclamação formal da igualdade entre todos,
mas propondo-se a imposição de metas e deveres quanto à construção de
uma sociedade livre, justa e solidária (CAPEZ, 2013, p. 24).
Os cidadãos nas democracias estão dispostos a obedecer às leis da
sua sociedade, porque estas são as suas próprias regras e regulamentos.
A justiça é melhor alcançada quando as leis são criadas pelas próprias
pessoas que devem obedecê-las.
Significa que nenhum indivíduo, presidente ou cidadão comum,
está acima da lei. Os governos democráticos exercem a autoridade por
meio da lei e estão eles próprios sujeitos aos constrangimentos impos-
tos por ela.
Logo, o
Estado Democrático de Direito tem por finalidade a libera-
ção da pessoa humana de toda e qualquer forma de opressão. No que
tange ao Direito Penal, significa que o indivíduo não poderá ser privado de
seus direitos e garantias fundamentais.
Hodiernamente, nos Estados Democráticos de Direito, já se reco-
nhece o Direito Penal Constitucional, isto é, um Direito Penal pautado nas
normas e nos princípios constitucionais, dentre os quais merece destaque
o princípio da dignidade da pessoa humana.
Nesta perspectiva, assevera Fernando Capez: