

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 156-171, jun. - ago. 2015
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8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e 127, I, parágra-
fo único alínea “d”, da Lei Complementar n.º 72, de 12 de dezembro de
2008, que instituiu a Lei Orgânica e o Estatuto do Ministério Público do
Ceará, e do provimento 40/2010, PGJ/CE, recomendaram às autoridades
policiais que oficiam junto à Delegacia de Defesa da Mulher de Fortaleza
que não concedessem, de ofício ou a requerimento do acautelado, fiança,
remetendo o pedido imediatamente ao Juizado de Violência Doméstica
e Familiar contra a Mulher, acompanhado dos documentos necessários
(Recomendação n. 001/2012-NGPMF).
A Comissão Permanente de Promotores da Violência Doméstica do
Brasil - COPEVID, pertencente ao Grupo Nacional de Direitos Humanos,
que é subordinado ao Conselho Nacional Procuradores-Gerais, também
lançou entendimento sobre a proibição de a autoridade policial arbitrar
fiança nos casos de violência doméstica:
“Enunciado n. 6: Nos casos de violência doméstica e fami-
liar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou
pessoa com deficiência, é vedada a concessão de fiança pela
autoridade policial, considerando tratar-se de situação que
autoriza a decretação da prisão preventiva nos termos do ar-
tigo 313, III, CPP.”
Haja vista a diversidade de iniciativa da ação penal, Lima, F. (2012)
faz a ressalva a essa vedação, concluindo pela possibilidade de a autoridade
policial arbitrar fiança nos crimes sujeitos a ação privada e contravenções:
“Com a Lei Maria da Penha, reforçada e ampliada pela Lei
12.403/2011, a
concessão de liberdade provisória pela po-
lícia mediante fiança
: 1. É vedada nos crimes praticados em
violência doméstica contra a mulher e contra o homem-vul-
nerável (menor, idoso, enfermo ou deficiente); 2. É possível,
nas hipóteses do item anterior, apenas nos crimes sujeitos a
ação penal privada e nas contravenções penais, em respeito
ao princípio da proporcionalidade.”