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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 156-171, jun. - ago. 2015

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8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e 127, I, parágra-

fo único alínea “d”, da Lei Complementar n.º 72, de 12 de dezembro de

2008, que instituiu a Lei Orgânica e o Estatuto do Ministério Público do

Ceará, e do provimento 40/2010, PGJ/CE, recomendaram às autoridades

policiais que oficiam junto à Delegacia de Defesa da Mulher de Fortaleza

que não concedessem, de ofício ou a requerimento do acautelado, fiança,

remetendo o pedido imediatamente ao Juizado de Violência Doméstica

e Familiar contra a Mulher, acompanhado dos documentos necessários

(Recomendação n. 001/2012-NGPMF).

A Comissão Permanente de Promotores da Violência Doméstica do

Brasil - COPEVID, pertencente ao Grupo Nacional de Direitos Humanos,

que é subordinado ao Conselho Nacional Procuradores-Gerais, também

lançou entendimento sobre a proibição de a autoridade policial arbitrar

fiança nos casos de violência doméstica:

“Enunciado n. 6: Nos casos de violência doméstica e fami-

liar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou

pessoa com deficiência, é vedada a concessão de fiança pela

autoridade policial, considerando tratar-se de situação que

autoriza a decretação da prisão preventiva nos termos do ar-

tigo 313, III, CPP.”

Haja vista a diversidade de iniciativa da ação penal, Lima, F. (2012)

faz a ressalva a essa vedação, concluindo pela possibilidade de a autoridade

policial arbitrar fiança nos crimes sujeitos a ação privada e contravenções:

“Com a Lei Maria da Penha, reforçada e ampliada pela Lei

12.403/2011, a

concessão de liberdade provisória pela po-

lícia mediante fiança

: 1. É vedada nos crimes praticados em

violência doméstica contra a mulher e contra o homem-vul-

nerável (menor, idoso, enfermo ou deficiente); 2. É possível,

nas hipóteses do item anterior, apenas nos crimes sujeitos a

ação penal privada e nas contravenções penais, em respeito

ao princípio da proporcionalidade.”