Background Image
Previous Page  165 / 200 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 165 / 200 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 156-171, jun. - ago. 2015

164

Em comentário sobre o art. 322 do Código de Processo Penal, ainda

com a redação antiga, Auad Filho (2007) mantinha entendimento seme-

lhante ao de Lima, F., de inviabilidade da fiança policial, pois a lei permite

a prisão preventiva para os crimes de violência doméstica e familiar con-

tra a mulher:

“Permitir o arbitramento de fiança pela autoridade policial,

no caso em que é possível a decretação de prisão preventi-

va, além de causar desvirtuamento do ordenamento jurídico,

ainda acarretará perplexidade em posicionamentos contra-

ditórios, bem como usurpação da função jurisdicional do juiz.

[…]

‘2. Nos casos previstos na Lei nº 11.340/2006, a concessão

de liberdade provisória é competência exclusiva da autori-

dade judiciária, não cabendo o arbitramento de fiança pelo

delegado de polícia, diante da necessidade de o juiz averi-

guar previamente a possibilidade ou não de manutenção da

prisão provisória.”

A Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) para investigar

situações de violência contra a mulher no Brasil apresentou o Projeto de

Lei n. 6.008 de 2013, propondo a alteração da Lei n. 11.340/2006 para,

dentre outros dispositivos, vedar expressamente a concessão de fian-

ça pela autoridade policial nos casos de violência doméstica e familiar

contra a mulher. Segundo o artigo 4º do projeto, o parágrafo único do

art. 322 do CPP passaria a vigorar com a seguinte redação, excluindo a

incidência do seu

caput

: “

Art. 322.........Parágrafo único. Nos crimes pra-

ticados com violência doméstica e familiar contra a mulher e nos demais

casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em quarenta e oito

horas

. (NR)” (DIÁRIO, 2013)

A justificava do projeto de lei é que, embora o Código de Processo

Penal proíba o arbitramento de fiança pela autoridade policial nos casos

de violência doméstica e familiar contra a mulher, pois incumbe à alçada

judicial analisar os requisitos da prisão preventiva (artigos 313, III, e 324,

IV, do CPP), o sistema de Justiça tem desprezado esse comando para tole-

rar a liberdade imediata dos agressores na própria delegacia, fato que tem

causado a continuidade da violência e até assassinatos de mulheres após

o pagamento de fiança arbitrada pela polícia.