

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 156-171, jun. - ago. 2015
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Em comentário sobre o art. 322 do Código de Processo Penal, ainda
com a redação antiga, Auad Filho (2007) mantinha entendimento seme-
lhante ao de Lima, F., de inviabilidade da fiança policial, pois a lei permite
a prisão preventiva para os crimes de violência doméstica e familiar con-
tra a mulher:
“Permitir o arbitramento de fiança pela autoridade policial,
no caso em que é possível a decretação de prisão preventi-
va, além de causar desvirtuamento do ordenamento jurídico,
ainda acarretará perplexidade em posicionamentos contra-
ditórios, bem como usurpação da função jurisdicional do juiz.
[…]
‘2. Nos casos previstos na Lei nº 11.340/2006, a concessão
de liberdade provisória é competência exclusiva da autori-
dade judiciária, não cabendo o arbitramento de fiança pelo
delegado de polícia, diante da necessidade de o juiz averi-
guar previamente a possibilidade ou não de manutenção da
prisão provisória.”
A Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) para investigar
situações de violência contra a mulher no Brasil apresentou o Projeto de
Lei n. 6.008 de 2013, propondo a alteração da Lei n. 11.340/2006 para,
dentre outros dispositivos, vedar expressamente a concessão de fian-
ça pela autoridade policial nos casos de violência doméstica e familiar
contra a mulher. Segundo o artigo 4º do projeto, o parágrafo único do
art. 322 do CPP passaria a vigorar com a seguinte redação, excluindo a
incidência do seu
caput
: “
Art. 322.........Parágrafo único. Nos crimes pra-
ticados com violência doméstica e familiar contra a mulher e nos demais
casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em quarenta e oito
horas
. (NR)” (DIÁRIO, 2013)
A justificava do projeto de lei é que, embora o Código de Processo
Penal proíba o arbitramento de fiança pela autoridade policial nos casos
de violência doméstica e familiar contra a mulher, pois incumbe à alçada
judicial analisar os requisitos da prisão preventiva (artigos 313, III, e 324,
IV, do CPP), o sistema de Justiça tem desprezado esse comando para tole-
rar a liberdade imediata dos agressores na própria delegacia, fato que tem
causado a continuidade da violência e até assassinatos de mulheres após
o pagamento de fiança arbitrada pela polícia.