

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 156-171, jun. - ago. 2015
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do agressor do lar. Esse instrumento alcançava crimes domésticos contra
a mulher, acima indicados, que, à época, eram abrangidos pelos Juizados
Especiais Criminais. Nas razões do veto do artigo 2º da citada lei modifica-
dora – que tratava apenas do momento da vigência -, constou a seguinte
explicação sobre a importância dessa mudança legislativa:
“O que se acresce ao parágrafo único do art. 69 é o poder
de cautela consistente no afastamento do indiciado ou réu
do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. Tal
providência, consoante justificativa parlamentar, fulmina o
processo de agressão contra o ente familiar, sem que haja
imposição de medida restritiva de liberdade.”
2.3 Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006)
No ano de 2006, entrou em vigor a Lei n. 11.340/2006, mais conhe-
cida por “Lei Maria da Penha”, nome da mulher que serviu de principal
inspiração para a luta contra a violência familiar. Dentre várias novidades,
criou as medidas protetivas de urgência à ofendida (artigo 23) e as que
obrigam o agressor (artigo 22), e autorizou o cabimento da prisão pre-
ventiva do acusado em determinadas circunstâncias (artigo 20), inclusive
acrescentando a nova hipótese ao artigo 313 do Código de Processo Penal
(artigo 42): “IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra
a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medi-
das protetivas de urgência”.
Além disso, a Lei n. 11.340/2006 determinou que não se aplica a Lei
n. 9.099/1995 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar
contra a mulher (artigo 41), ou seja, não cabem a composição civil, a tran-
sação penal e a suspensão condicional do processo, e tornou de iniciativa
pública incondicionada a ação penal dos crimes de lesão leve e culposa
incondicionada.
Saliente-se que, em 2010, o STJ, no julgamento do RE 1097042, sob
regime de recursos repetitivos, decidiu que o art. 89 da Lei dos Juizados
Criminais continuava sendo aplicado aos crimes de lesão corporal leve e
culposa. Porém, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 19,
em 9 de fevereiro de 2012, declarou, por unanimidade, a constitucio-