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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 156-171, jun. - ago. 2015

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do no contexto de violência doméstica e familiar (CPP, art.

313, III). Para além disso, também deverá demonstrar que te-

ria havido descumprimento de anterior medida protetiva de

urgência imposta pelo juiz e que a permanência do agressor

em liberdade poderia, por exemplo, colocar em risco a garan-

tia da ordem pública, haja vista a possibilidade de reiteração

delitiva (CPP, art. 312).”

Ressaltando o princípio da legalidade, Bezerra e Lima (2015) dis-

correm:

Mas a resposta do Estado e da sociedade deve sempre se

dar no limite da lei, nunca além ou aquém. Devassar a letra

legal com um entendimento doutrinário do que se pensa, é

eivar de achismos a própria segurança do cidadão confiada

na lei da qual se espera dele a obediência, e do Estado, a

razoabilidade.

[…]

‘Onde a lei não restringiu, não cabe ao intérprete fazê-lo. Se

a lei quis dizer o que não disse, cabe ser clara. Se a lei está

errada, mude-se a lei. Nesse sentido, há um Projeto de lei nº

156 a propor tal alteração expressa.

Esses doutrinadores afirmam, portanto, que é cabível à autoridade

policial estabelecer fiança ao agressor no âmbito da Lei Maria da Penha,

por força do art. 322 do CPP.

4. CONCLUSÃO

Revisando a legislação, observa-se que a Lei Maria da Penha (Lei n.

11.340/2006) buscou tratar os agressores com maior rigor, em defesa das

mulheres vítimas de violência doméstica em suas variadas modalidades.

Dentre várias medidas, vedou a incidência da Lei dos Juizados Especiais

Criminais (artigo 41) e autorizou o cabimento da prisão preventiva do acu-

sado (artigos 20 e 41). Surgiu, então, o debate sobre a possibilidade de

a autoridade policial arbitrar fiança aos agressores que cometem crimes

contra a mulher com incidência da Lei Maria da Penha, sobretudo após a

edição da Lei n. 12.403/2011.