

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 156-171, jun. - ago. 2015
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do no contexto de violência doméstica e familiar (CPP, art.
313, III). Para além disso, também deverá demonstrar que te-
ria havido descumprimento de anterior medida protetiva de
urgência imposta pelo juiz e que a permanência do agressor
em liberdade poderia, por exemplo, colocar em risco a garan-
tia da ordem pública, haja vista a possibilidade de reiteração
delitiva (CPP, art. 312).”
Ressaltando o princípio da legalidade, Bezerra e Lima (2015) dis-
correm:
“
Mas a resposta do Estado e da sociedade deve sempre se
dar no limite da lei, nunca além ou aquém. Devassar a letra
legal com um entendimento doutrinário do que se pensa, é
eivar de achismos a própria segurança do cidadão confiada
na lei da qual se espera dele a obediência, e do Estado, a
razoabilidade.
[…]
‘Onde a lei não restringiu, não cabe ao intérprete fazê-lo. Se
a lei quis dizer o que não disse, cabe ser clara. Se a lei está
errada, mude-se a lei. Nesse sentido, há um Projeto de lei nº
156 a propor tal alteração expressa.
”
Esses doutrinadores afirmam, portanto, que é cabível à autoridade
policial estabelecer fiança ao agressor no âmbito da Lei Maria da Penha,
por força do art. 322 do CPP.
4. CONCLUSÃO
Revisando a legislação, observa-se que a Lei Maria da Penha (Lei n.
11.340/2006) buscou tratar os agressores com maior rigor, em defesa das
mulheres vítimas de violência doméstica em suas variadas modalidades.
Dentre várias medidas, vedou a incidência da Lei dos Juizados Especiais
Criminais (artigo 41) e autorizou o cabimento da prisão preventiva do acu-
sado (artigos 20 e 41). Surgiu, então, o debate sobre a possibilidade de
a autoridade policial arbitrar fiança aos agressores que cometem crimes
contra a mulher com incidência da Lei Maria da Penha, sobretudo após a
edição da Lei n. 12.403/2011.