

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 156-171, jun. - ago. 2015
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Não dispondo de todas informações, nem de atribuição legal para
decretar a prisão preventiva, a autoridade policial pode arbitrar a fiança
nos casos envolvidos na Lei Maria da Penha cuja pena não supere quatro
anos. Nada impede que, posteriormente, o Juiz decrete a custódia pre-
ventiva, observando-se o art. 310, II, do CPP, se forem apresentados ele-
mentos fáticos que demonstrem as presenças da hipótese do inciso III do
art. 313 do CPP e de algum dos requisitos do art. 312 (garantia da ordem
pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou
para assegurar a aplicação da lei penal, descumprimento de qualquer das
obrigações impostas por força de outras medidas cautelares).
O Centro de Apoio Operacional Criminal do Ministério Público do
Estado de Goiás (2011), em reunião ordinária no dia 25 de fevereiro de
2011, por unanimidade de seus integrantes, concluiu que “
A Lei Maria
da Penha não vedou o arbitramento de fiança pela autoridade policial,
incidindo a regra geral sobre o instituto
”.
Em sua obra, Lima, R. (2013, p. 987) discorda da corrente que proí-
be a fiança policial nos casos de violência doméstica e ensina que é possí-
vel a autoridade policial estipular a fiança para os agressores abrangidos
pela Lei n. 11.340/2006:
“Se o art. 322 do CPP dispõe que a autoridade policial poderá
conceder fiança às infrações penais cuja pena máxima não
seja superior a 4 (quatro) anos, não se pode estabelecer qual-
quer outro requisito para a concessão do referido benefício,
sob pena de indevida violação ao princípio da legalidade. De
mais a mais, o simples fato de um crime estar sujeito à decre-
tação da prisão preventiva não é óbice à concessão da fiança
pela autoridade policial. O art. 324, IV, do CPP, proíbe a con-
cessão da fiança apenas quando presentes os motivos que
autorizam a preventiva, leia-se, garantia da ordem pública,
da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou
garantia da aplicação da lei penal – perceba-se que o próprio
dispositivo faz referência ao art. 312 do CPP - , sem estabe-
lecer qualquer relação com as hipóteses de admissibilidade
da prisão preventiva previstas nos incisos do art. 313 do CPP.
Logo, a autoridade policial não poderá negar a concessão de
fiança sob o simples argumento de que o crime fora pratica-