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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 156-171, jun. - ago. 2015

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Não dispondo de todas informações, nem de atribuição legal para

decretar a prisão preventiva, a autoridade policial pode arbitrar a fiança

nos casos envolvidos na Lei Maria da Penha cuja pena não supere quatro

anos. Nada impede que, posteriormente, o Juiz decrete a custódia pre-

ventiva, observando-se o art. 310, II, do CPP, se forem apresentados ele-

mentos fáticos que demonstrem as presenças da hipótese do inciso III do

art. 313 do CPP e de algum dos requisitos do art. 312 (garantia da ordem

pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou

para assegurar a aplicação da lei penal, descumprimento de qualquer das

obrigações impostas por força de outras medidas cautelares).

O Centro de Apoio Operacional Criminal do Ministério Público do

Estado de Goiás (2011), em reunião ordinária no dia 25 de fevereiro de

2011, por unanimidade de seus integrantes, concluiu que “

A Lei Maria

da Penha não vedou o arbitramento de fiança pela autoridade policial,

incidindo a regra geral sobre o instituto

”.

Em sua obra, Lima, R. (2013, p. 987) discorda da corrente que proí-

be a fiança policial nos casos de violência doméstica e ensina que é possí-

vel a autoridade policial estipular a fiança para os agressores abrangidos

pela Lei n. 11.340/2006:

“Se o art. 322 do CPP dispõe que a autoridade policial poderá

conceder fiança às infrações penais cuja pena máxima não

seja superior a 4 (quatro) anos, não se pode estabelecer qual-

quer outro requisito para a concessão do referido benefício,

sob pena de indevida violação ao princípio da legalidade. De

mais a mais, o simples fato de um crime estar sujeito à decre-

tação da prisão preventiva não é óbice à concessão da fiança

pela autoridade policial. O art. 324, IV, do CPP, proíbe a con-

cessão da fiança apenas quando presentes os motivos que

autorizam a preventiva, leia-se, garantia da ordem pública,

da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou

garantia da aplicação da lei penal – perceba-se que o próprio

dispositivo faz referência ao art. 312 do CPP - , sem estabe-

lecer qualquer relação com as hipóteses de admissibilidade

da prisão preventiva previstas nos incisos do art. 313 do CPP.

Logo, a autoridade policial não poderá negar a concessão de

fiança sob o simples argumento de que o crime fora pratica-