

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 156-171, jun. - ago. 2015
161
3. LEI MARIA DA PENHA E FIANÇA POLICIAL
Com a nova redação do art. 322 do CPP, os acusados de crimes de
violência doméstica contra a mulher de maior incidência (lesão corporal,
crimes contra a honra e ameaça) continuavam, em tese, sendo bene-
ficiários da fiança a ser arbitrada pela autoridade policial por ocasião
da prisão em flagrante, pois a pena máxima de cada uma dessas infra-
ções não excede a quatro anos. Ressalte-se que os crimes contra a honra
são apurados mediante ação pena e privada (art. 145 do CP) e, mesmo
cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha e excluída a aplicação do
Juizado Especial Criminal, ainda é possível a audiência de reconciliação
(artigos 521 e 522 do CPP).
Entretanto, abriram-se debates sobre a possibilidade de o delegado
de polícia arbitrar fiança aos autuados em flagrante por crimes abrangi-
dos pela Lei Maria da Penha. Alguns defendem a proibição, pois a previ-
são de prisão preventiva impede a fiança. Outros argumentam que a lei
expressamente a admite. Saliente-se que crimes de lesões corporais mais
graves e homicídio, por exemplo, têm sanção máxima superior a quatro
anos, impedindo a fiança policial.
3.1 Corrente contrária à fiança policial
Apesar de o limite para o arbitramento da fiança policial ter sido
ampliado para as infrações cuja pena privativa de liberdade máxima não
seja superior a quatro anos, alguns doutrinadores sustentam que o art.
322 do CPP – com redação antiga ou atual – não se aplica aos crimes
abrangidos pela Lei Maria da Penha.
Argumenta-se, em síntese, que a Lei n. 11.340/2006 tinha possi-
bilitado a decretação da prisão preventiva aos agressores domésticos -
autorização mantida pela Lei n. 12.403/2011 -, de modo que, não tendo
o delegado de polícia atribuição para decretá-la – assunto reservado à
jurisdição - , também não poderia fazer o exame do cabimento da fiança.
Logo após a edição da Lei Maria da Penha e antes da Lei n.
12.403/2001, Oliveira, J. (2006) discorria nesse mesmo sentido, de que
autoridade policial não poderia conceder a fiança, visto a necessidade de
análise dos motivos autorizadores da prisão preventiva, de competência
exclusiva do Juiz de Direito: