Background Image
Previous Page  162 / 200 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 162 / 200 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 156-171, jun. - ago. 2015

161

3. LEI MARIA DA PENHA E FIANÇA POLICIAL

Com a nova redação do art. 322 do CPP, os acusados de crimes de

violência doméstica contra a mulher de maior incidência (lesão corporal,

crimes contra a honra e ameaça) continuavam, em tese, sendo bene-

ficiários da fiança a ser arbitrada pela autoridade policial por ocasião

da prisão em flagrante, pois a pena máxima de cada uma dessas infra-

ções não excede a quatro anos. Ressalte-se que os crimes contra a honra

são apurados mediante ação pena e privada (art. 145 do CP) e, mesmo

cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha e excluída a aplicação do

Juizado Especial Criminal, ainda é possível a audiência de reconciliação

(artigos 521 e 522 do CPP).

Entretanto, abriram-se debates sobre a possibilidade de o delegado

de polícia arbitrar fiança aos autuados em flagrante por crimes abrangi-

dos pela Lei Maria da Penha. Alguns defendem a proibição, pois a previ-

são de prisão preventiva impede a fiança. Outros argumentam que a lei

expressamente a admite. Saliente-se que crimes de lesões corporais mais

graves e homicídio, por exemplo, têm sanção máxima superior a quatro

anos, impedindo a fiança policial.

3.1 Corrente contrária à fiança policial

Apesar de o limite para o arbitramento da fiança policial ter sido

ampliado para as infrações cuja pena privativa de liberdade máxima não

seja superior a quatro anos, alguns doutrinadores sustentam que o art.

322 do CPP – com redação antiga ou atual – não se aplica aos crimes

abrangidos pela Lei Maria da Penha.

Argumenta-se, em síntese, que a Lei n. 11.340/2006 tinha possi-

bilitado a decretação da prisão preventiva aos agressores domésticos -

autorização mantida pela Lei n. 12.403/2011 -, de modo que, não tendo

o delegado de polícia atribuição para decretá-la – assunto reservado à

jurisdição - , também não poderia fazer o exame do cabimento da fiança.

Logo após a edição da Lei Maria da Penha e antes da Lei n.

12.403/2001, Oliveira, J. (2006) discorria nesse mesmo sentido, de que

autoridade policial não poderia conceder a fiança, visto a necessidade de

análise dos motivos autorizadores da prisão preventiva, de competência

exclusiva do Juiz de Direito: