

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 156-171, jun. - ago. 2015
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nalidade do art. 41 da Lei Maria da Penha, confirmando, portanto, que
nenhum procedimento ou medida da Lei n. 9.099/1995 incidia sobre os
crimes tutelados pela Lei n. 11.340/2006.
2.4 Lei n. 12.403/2011
Retornando ao tema, a Lei n. 12.403/2011 criou várias medidas
cautelares alternativas à prisão preventiva, dentre elas a fiança (arts. 319
e 320 do CPP: comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a
determinados lugares, proibição de manter contato com pessoas deter-
minadas, proibição de ausentar-se da Comarca, recolhimento domiciliar
em determinados períodos, suspensão do exercício de função pública ou
de atividade econômica, internação provisória do acusado inimputável
ou semi-imputável, monitoração eletrônica e proibição de ausentar-se do
país), e alterou o referido art. 322 do CPP, dispondo sobre a concessão da
fiança policial pela quantidade da pena, não por sua natureza.
Em vez de limitar-se à detenção ou prisão simples, a lei estipu-
lou que a autoridade policial poderá conceder fiança nos casos de in-
fração penal cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior
a quatro anos (“
A autoridade policial somente poderá conceder fiança
nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja
superior a quatro anos
”).
A vedação de fiança quando presentes os motivos que autorizam
a decretação da prisão preventiva (art. 312) permaneceu no inciso IV do
art. 324 do CPP. O citado inciso IV do artigo 313 – antes criado pela Lei n.
11.340/2006 - foi revogado, mas sua essência foi mantida como hipótese
de cabimento de prisão preventiva no novo inciso III do mesmo artigo,
que, além da violência doméstica e familiar contra mulher, possibilitou
a prisão quando o sujeito passivo for outros grupos vulneráveis: “
III - se
o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança,
adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a
execução das medidas protetivas de urgência
”.
As circunstâncias do clamor público, violência ou grave ameaça,
porém, não foram repetidas pela atual legislação (artigos 323 e 324 do
Código de Processo Penal), de modo que não impedem a concessão da
fiança em qualquer de suas modalidades.