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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 156-171, jun. - ago. 2015

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nalidade do art. 41 da Lei Maria da Penha, confirmando, portanto, que

nenhum procedimento ou medida da Lei n. 9.099/1995 incidia sobre os

crimes tutelados pela Lei n. 11.340/2006.

2.4 Lei n. 12.403/2011

Retornando ao tema, a Lei n. 12.403/2011 criou várias medidas

cautelares alternativas à prisão preventiva, dentre elas a fiança (arts. 319

e 320 do CPP: comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a

determinados lugares, proibição de manter contato com pessoas deter-

minadas, proibição de ausentar-se da Comarca, recolhimento domiciliar

em determinados períodos, suspensão do exercício de função pública ou

de atividade econômica, internação provisória do acusado inimputável

ou semi-imputável, monitoração eletrônica e proibição de ausentar-se do

país), e alterou o referido art. 322 do CPP, dispondo sobre a concessão da

fiança policial pela quantidade da pena, não por sua natureza.

Em vez de limitar-se à detenção ou prisão simples, a lei estipu-

lou que a autoridade policial poderá conceder fiança nos casos de in-

fração penal cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior

a quatro anos (“

A autoridade policial somente poderá conceder fiança

nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja

superior a quatro anos

”).

A vedação de fiança quando presentes os motivos que autorizam

a decretação da prisão preventiva (art. 312) permaneceu no inciso IV do

art. 324 do CPP. O citado inciso IV do artigo 313 – antes criado pela Lei n.

11.340/2006 - foi revogado, mas sua essência foi mantida como hipótese

de cabimento de prisão preventiva no novo inciso III do mesmo artigo,

que, além da violência doméstica e familiar contra mulher, possibilitou

a prisão quando o sujeito passivo for outros grupos vulneráveis: “

III - se

o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança,

adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a

execução das medidas protetivas de urgência

”.

As circunstâncias do clamor público, violência ou grave ameaça,

porém, não foram repetidas pela atual legislação (artigos 323 e 324 do

Código de Processo Penal), de modo que não impedem a concessão da

fiança em qualquer de suas modalidades.