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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 156-171, jun. - ago. 2015

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Como se observa, essa corrente escora-se, essencialmente, na pre-

visão abstrata e genérica da prisão preventiva nos crimes que envolvem

violência doméstica e familiar contra a mulher e outras pessoas vulne-

ráveis (criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência),

disposta no art. 313, III, do CPP.

Ressalte-se que o delegado de polícia, evidentemente, negará a

fiança nas outras hipóteses de inafiançabilidade constitucional (art. 5º,

XLII, XLIII, XLIV, da CF, repetidas no art. 323 do CPP) ou de vedação à fiança

(art. 324, I e II, do CPP), que são objetivas e cuja verificação não é privativa

do Juiz de Direito - como ocorre na decretação da prisão preventiva.

3.2 Corrente favorável à fiança policial

O artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso LXVI, determina

que “

ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir

a liberdade provisória, com ou sem fiança

”. O artigo 322 do Código de

Processo Penal expressamente dispõe que “

A autoridade policial somente

poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liber-

dade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos

”, reservando, em seu

parágrafo único, os demais casos à apreciação judicial.

Mesmo com a edição da Lei Maria da Penha, em 2006, e antes da

reformulação do processo penal em 2011, outros doutrinadores aceita-

vam a liberdade do preso em flagrante mediante pagamento de fiança

arbitrada pelo delegado de polícia. Referindo-se à redação anterior do art.

322 do Código de Processo Penal, Dias (2008, p.128) não se opunha à apli-

cação da fiança nos crimes de violência doméstica contra a mulher:

“Sem embargo do rigor com que a lei tratou a infração pe-

nal voltada contra a mulher, não há nenhum impedimento à

concessão da liberdade provisória, que pode ser concedida

com ou sem fiança. Se a infração for punida com pena de de-

tenção ou prisão simples, a fiança é deferida pela autoridade

policial (CPP, art. 322). Nos demais casos, pelo juiz (CPP, art.

322, parágrafo único)”