

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 156-171, jun. - ago. 2015
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Como se observa, essa corrente escora-se, essencialmente, na pre-
visão abstrata e genérica da prisão preventiva nos crimes que envolvem
violência doméstica e familiar contra a mulher e outras pessoas vulne-
ráveis (criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência),
disposta no art. 313, III, do CPP.
Ressalte-se que o delegado de polícia, evidentemente, negará a
fiança nas outras hipóteses de inafiançabilidade constitucional (art. 5º,
XLII, XLIII, XLIV, da CF, repetidas no art. 323 do CPP) ou de vedação à fiança
(art. 324, I e II, do CPP), que são objetivas e cuja verificação não é privativa
do Juiz de Direito - como ocorre na decretação da prisão preventiva.
3.2 Corrente favorável à fiança policial
O artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso LXVI, determina
que “
ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir
a liberdade provisória, com ou sem fiança
”. O artigo 322 do Código de
Processo Penal expressamente dispõe que “
A autoridade policial somente
poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liber-
dade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos
”, reservando, em seu
parágrafo único, os demais casos à apreciação judicial.
Mesmo com a edição da Lei Maria da Penha, em 2006, e antes da
reformulação do processo penal em 2011, outros doutrinadores aceita-
vam a liberdade do preso em flagrante mediante pagamento de fiança
arbitrada pelo delegado de polícia. Referindo-se à redação anterior do art.
322 do Código de Processo Penal, Dias (2008, p.128) não se opunha à apli-
cação da fiança nos crimes de violência doméstica contra a mulher:
“Sem embargo do rigor com que a lei tratou a infração pe-
nal voltada contra a mulher, não há nenhum impedimento à
concessão da liberdade provisória, que pode ser concedida
com ou sem fiança. Se a infração for punida com pena de de-
tenção ou prisão simples, a fiança é deferida pela autoridade
policial (CPP, art. 322). Nos demais casos, pelo juiz (CPP, art.
322, parágrafo único)”