

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 156-171, jun. - ago. 2015
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A previsão abstrata de prisão preventiva do artigo 313, inciso III, do
CPP, cumulada com a vedação do artigo 314, IV, do CPP, devem ser verifica-
das na situação concreta e, exclusivamente, se houver notícia de descum-
primento injustificado de medidas protetivas antes aplicadas. A proibição
genérica não é suficiente para afastar o artigo 322 do CPP. O exercício do
Direito não se faz apenas no âmbito teórico, exigindo-se o exame do caso
concreto para aplicar ou deixar de aplicar um dispositivo legal.
Uma vez concedida a fiança pelo delegado de polícia, incumbe a ele
garantir proteção policial, conforme art. 11 da Lei Maria da Penha. E nada
impede que o Juiz de Direito – única autoridade competente - decrete a
prisão preventiva, desde que a autoridade policial ou o Ministério Público
apresentem elementos concretos que indiquem seu cabimento e neces-
sidade, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A
aparente inconveniência de liberar o preso por fiança e posteriormente
prendê-lo preventivamente não é expressão da lei nem pode ser suporta-
da exclusivamente pelo investigado.
O Código de Processo Penal não veda expressamente a conces-
são de fiança pela autoridade policial, tanto que há o Projeto de Lei n.
6.008/2013, para alteração da Lei n. 11.340/2006, a fim de atribuir so-
mente ao Juiz esse exame. Enquanto não houver alteração legislativa, o
artigo 322 do Código de Processo Penal continua autorizando a fiança po-
licial para crimes com pena máxima de até quatro anos, inclusive para os
crimes envolvendo violência doméstica contra a mulher.
Enfim, a liberdade continua sendo regra, e a prisão provisória, ex-
ceção. A garantia do inciso LXVI do artigo 5º da Constituição Federal e a
permissão do artigo 322 do Código de Processo Penal autorizam o arbi-
tramento de fiança pela autoridade policial, nos crimes praticados com
violência doméstica ou familiar contra a mulher, cuja pena privativa de
liberdade máxima não ultrapasse os quatro anos. O cabimento da prisão
preventiva deverá ser apreciado posteriormente pelo juiz de direito, na
forma dos artigos 310 a 313 do CPP.
v
REFERÊNCIAS
AUAD FILHO, Jorge Romcy.
"
A liberdade provisória na Lei Maria da
Penha".
Jus Navigandi
, Teresina, ano 12, n. 1585, 3 nov. 2007. Disponível
em:
<http://jus.com.br/artigos/10584>. Acesso em: 28 mar. 2014.