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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 156-171, jun. - ago. 2015

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A previsão abstrata de prisão preventiva do artigo 313, inciso III, do

CPP, cumulada com a vedação do artigo 314, IV, do CPP, devem ser verifica-

das na situação concreta e, exclusivamente, se houver notícia de descum-

primento injustificado de medidas protetivas antes aplicadas. A proibição

genérica não é suficiente para afastar o artigo 322 do CPP. O exercício do

Direito não se faz apenas no âmbito teórico, exigindo-se o exame do caso

concreto para aplicar ou deixar de aplicar um dispositivo legal.

Uma vez concedida a fiança pelo delegado de polícia, incumbe a ele

garantir proteção policial, conforme art. 11 da Lei Maria da Penha. E nada

impede que o Juiz de Direito – única autoridade competente - decrete a

prisão preventiva, desde que a autoridade policial ou o Ministério Público

apresentem elementos concretos que indiquem seu cabimento e neces-

sidade, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A

aparente inconveniência de liberar o preso por fiança e posteriormente

prendê-lo preventivamente não é expressão da lei nem pode ser suporta-

da exclusivamente pelo investigado.

O Código de Processo Penal não veda expressamente a conces-

são de fiança pela autoridade policial, tanto que há o Projeto de Lei n.

6.008/2013, para alteração da Lei n. 11.340/2006, a fim de atribuir so-

mente ao Juiz esse exame. Enquanto não houver alteração legislativa, o

artigo 322 do Código de Processo Penal continua autorizando a fiança po-

licial para crimes com pena máxima de até quatro anos, inclusive para os

crimes envolvendo violência doméstica contra a mulher.

Enfim, a liberdade continua sendo regra, e a prisão provisória, ex-

ceção. A garantia do inciso LXVI do artigo 5º da Constituição Federal e a

permissão do artigo 322 do Código de Processo Penal autorizam o arbi-

tramento de fiança pela autoridade policial, nos crimes praticados com

violência doméstica ou familiar contra a mulher, cuja pena privativa de

liberdade máxima não ultrapasse os quatro anos. O cabimento da prisão

preventiva deverá ser apreciado posteriormente pelo juiz de direito, na

forma dos artigos 310 a 313 do CPP.

v

REFERÊNCIAS

AUAD FILHO, Jorge Romcy.

"

A liberdade provisória na Lei Maria da

Penha".

Jus Navigandi

, Teresina, ano 12, n. 1585, 3 nov. 2007. Disponível

em:

<http://jus.com.br/artigos/10584

>. Acesso em: 28 mar. 2014.