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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 156-171, jun. - ago. 2015

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“Em conclusão, ante a inclusão da prisão preventiva, operada pelo

artigo 20 da Lei 11.340/06, nos casos tratados nesta lei, deflui-se

que, nestes casos, a autoridade policial não poderá conceder a

fiança, visto a necessidade de análise de ausência ou presença dos

motivos autorizadores da prisão preventiva, ato este de exclusivo

controle jurisdicional.”

Lima, F. (2012), já após a promulgação da Lei n. 12.403.2011,

igual-

mente articula que a autoridade policial não pode arbitrar a fiança nos

casos de violência doméstica contra a mulher:

Com a Lei Maria da Penha, os crimes envolvendo violência

doméstica contra a mulher, independentemente da pena

prevista, entraram no rol dos que se proíbe a liberdade me-

diante fiança no âmbito policial.

[…]

Assim, o dispositivo previsto no artigo 322, que permite a

concessão de fiança pelo delegado nos crimes punidos com

pena de até quatro anos, não se aplica à violência doméstica,

em face das inovações introduzidas no próprio CPP pela Lei

Maria da Penha e pela Lei 12.403/11.

Com efeito, todos os crimes punidos com pena até quatro

anos de prisão estão agora sujeitos à prisão preventiva, nos

termos do aludido artigo 313, inc. III. Logo, não será conce-

dida a fiança se presentes os requisitos da prisão preventiva

(art. 324, IV), apreciação a ser feita pelo juiz, nos termos do

artigo 311.”

Nesse entendimento, a previsão genérica de vedação de fiança

para os crimes que admitem prisão preventiva – como é a hipótese do

inciso III do art. 313 do CPP - impede a aplicação do art. 322 do CPP, pois,

nessa situação, somente o Juiz poderia examinar o cabimento da prisão

preventiva ou o arbitramento da fiança (parágrafo único do artigo 322).

Como forma de uniformização, os Promotores de Justiça do Núcleo

de Gênero Pró-Mulher de Fortaleza, com amparo nas disposições dos

arts. 129, I, II e XII, da Constituição da República Federativa do Brasil; 130,

I e VI, da Constituição do Estado do Ceará; 27, parágrafo único, IV, da Lei