

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 156-171, jun. - ago. 2015
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“Em conclusão, ante a inclusão da prisão preventiva, operada pelo
artigo 20 da Lei 11.340/06, nos casos tratados nesta lei, deflui-se
que, nestes casos, a autoridade policial não poderá conceder a
fiança, visto a necessidade de análise de ausência ou presença dos
motivos autorizadores da prisão preventiva, ato este de exclusivo
controle jurisdicional.”
Lima, F. (2012), já após a promulgação da Lei n. 12.403.2011,
igual-
mente articula que a autoridade policial não pode arbitrar a fiança nos
casos de violência doméstica contra a mulher:
“
Com a Lei Maria da Penha, os crimes envolvendo violência
doméstica contra a mulher, independentemente da pena
prevista, entraram no rol dos que se proíbe a liberdade me-
diante fiança no âmbito policial.
[…]
Assim, o dispositivo previsto no artigo 322, que permite a
concessão de fiança pelo delegado nos crimes punidos com
pena de até quatro anos, não se aplica à violência doméstica,
em face das inovações introduzidas no próprio CPP pela Lei
Maria da Penha e pela Lei 12.403/11.
Com efeito, todos os crimes punidos com pena até quatro
anos de prisão estão agora sujeitos à prisão preventiva, nos
termos do aludido artigo 313, inc. III. Logo, não será conce-
dida a fiança se presentes os requisitos da prisão preventiva
(art. 324, IV), apreciação a ser feita pelo juiz, nos termos do
artigo 311.”
Nesse entendimento, a previsão genérica de vedação de fiança
para os crimes que admitem prisão preventiva – como é a hipótese do
inciso III do art. 313 do CPP - impede a aplicação do art. 322 do CPP, pois,
nessa situação, somente o Juiz poderia examinar o cabimento da prisão
preventiva ou o arbitramento da fiança (parágrafo único do artigo 322).
Como forma de uniformização, os Promotores de Justiça do Núcleo
de Gênero Pró-Mulher de Fortaleza, com amparo nas disposições dos
arts. 129, I, II e XII, da Constituição da República Federativa do Brasil; 130,
I e VI, da Constituição do Estado do Ceará; 27, parágrafo único, IV, da Lei