

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 156-171, jun. - ago. 2015
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2.1 Lei n. 6.416/1977
O tratamento legal da violência doméstica e da fiança sofreu mu-
danças ao longo do tempo. A redação anterior do artigo 322 do Código de
Processo Penal, dada pela Lei n. 6.416/1977, permitia à autoridade policial
arbitrar fiança nos casos de infração penal com pena de detenção ou prisão
simples, incumbindo ao Juiz decidir os demais casos (“
Art. 322. A autorida-
de policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração punida
com detenção ou prisão simples. Parágrafo único. Nos demais casos do art.
323, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 horas.
”).
O inciso V do art. 323 do Código de Processo Penal, incluído pela
Lei n. 6.416/1977, proibia a fiança nos crimes punidos com reclusão, que
tivessem sido cometidos com violência contra a pessoa ou grave ameaça.
Assim, os crimes de lesão corporal leve e ameaça continuavam sujeitos à
fiança, pois são punidos com detenção, não com reclusão. Mesmo com
a inclusão do § 9º do art. 129 do Código Penal, pela Lei n. 10.886/2004,
depois alterado pela Lei n. 11.340/2006, o crime de lesão corporal leve,
em situação de violência doméstica contra a mulher, permaneceu descre-
vendo apenas pena de detenção.
Desse modo, os crimes mais comuns que envolvem violência do-
méstica contra a mulher (artigos 129, § 9º; 138; 139; 140 e 147 do Código
Penal), que sempre prescreveram pena de detenção, admitiam a fiança
policial, pois o obstáculo do inciso V do art. 323 do CPP atingia apenas os
delitos punidos com reclusão.
2.2 Constituição Federal
Em 1988, o § 8º do artigo 226 da Constituição Federal dispôs: “
O
Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a
integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas
relações
”. Como forma de efetivar esse preceito, o Brasil aderiu à Con-
venção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra
a Mulher e ao Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de
Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, mediante os Decretos
n. 1.973/1996 e n. 4.316/2002, respectivamente. Ainda nesse contexto, a
Lei n. 10.455/2002 alterou a redação do parágrafo único do art. 69 da Lei
n. 9.099/1995, criando, em sede penal, a medida cautelar de afastamento