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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 156-171, jun. - ago. 2015

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2.1 Lei n. 6.416/1977

O tratamento legal da violência doméstica e da fiança sofreu mu-

danças ao longo do tempo. A redação anterior do artigo 322 do Código de

Processo Penal, dada pela Lei n. 6.416/1977, permitia à autoridade policial

arbitrar fiança nos casos de infração penal com pena de detenção ou prisão

simples, incumbindo ao Juiz decidir os demais casos (“

Art. 322. A autorida-

de policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração punida

com detenção ou prisão simples. Parágrafo único.  Nos demais casos do art.

323, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 horas.

”).

O inciso V do art. 323 do Código de Processo Penal, incluído pela

Lei n. 6.416/1977, proibia a fiança nos crimes punidos com reclusão, que

tivessem sido cometidos com violência contra a pessoa ou grave ameaça.

Assim, os crimes de lesão corporal leve e ameaça continuavam sujeitos à

fiança, pois são punidos com detenção, não com reclusão. Mesmo com

a inclusão do § 9º do art. 129 do Código Penal, pela Lei n. 10.886/2004,

depois alterado pela Lei n. 11.340/2006, o crime de lesão corporal leve,

em situação de violência doméstica contra a mulher, permaneceu descre-

vendo apenas pena de detenção.

Desse modo, os crimes mais comuns que envolvem violência do-

méstica contra a mulher (artigos 129, § 9º; 138; 139; 140 e 147 do Código

Penal), que sempre prescreveram pena de detenção, admitiam a fiança

policial, pois o obstáculo do inciso V do art. 323 do CPP atingia apenas os

delitos punidos com reclusão.

2.2 Constituição Federal

Em 1988, o § 8º do artigo 226 da Constituição Federal dispôs: “

O

Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a

integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas

relações

”. Como forma de efetivar esse preceito, o Brasil aderiu à Con-

venção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra

a Mulher e ao Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de

Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, mediante os Decretos

n. 1.973/1996 e n. 4.316/2002, respectivamente. Ainda nesse contexto, a

Lei n. 10.455/2002 alterou a redação do parágrafo único do art. 69 da Lei

n. 9.099/1995, criando, em sede penal, a medida cautelar de afastamento