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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 156-171, jun. - ago. 2015

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De igual forma, Pinto (2012) anunciava que a Lei n. 12.403/2011 al-

terara objetivamente o artigo 322 do Código de Processo Penal, de modo

a permitir o arbitramento da fiança pela autoridade policial em qual-

quer crime punido com pena de até quatro anos, não podendo o intér-

prete restringir esse direito. Quisesse o legislador proibir esse benefício,

teria disposto expressamente, como o fez nos artigos 17 e 41 da Lei n.

11.343/2006, que vedam a aplicação de pena de cesta básica e a incidên-

cia da Lei n. 9.099/1995, respectivamente. Além disso, explica que decre-

tação de prisão preventiva somente cabe na situação de descumprimento

de medidas protetivas anteriores:

“Concluímos, bem por isso, que; 1) à autoridade policial,

como regra, cumpre arbitrar fiança em prol do autor preso

em flagrante pela prática de um delito em situação de vio-

lência doméstica, desde que a pena máxima cominada não

exceda a quatro anos e 2) esse direito do agente somente

será negado (quando caberá, então, ao juiz de direito apre-

ciar a questão), se ele, com sua ação, descumpriu medidas

protetivas que, antes, foram deferidas em favor da vítima.”

Os argumentos de que o artigo 20 da Lei Maria da Penha e o artigo

313, inciso III, do Código de Processo Penal possibilitam a prisão preven-

tiva do agressor, e que o artigo 324, inciso IV, do mesmo código, veda a

fiança quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão

preventiva não afastam a aplicação do art. 322 do CPP, pelo contrário,

confirmam-no, pois não tendo a autoridade policial atribuição para de-

cretar a prisão, não pode negar a fiança sob o argumento da necessidade

dessa espécie de custódia.

Para se impedir a fiança com base na vedação do art. 324, IV, do

CPP exige-se o preenchimento concreto de algum motivo do art. 312 e

também de alguma hipótese do art. 313, ambos do CPP, não bastando a

previsão em abstrato. Se for pela condição do inciso III, a prisão preventi-

va servirá para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, ou

seja, pressupõe-se seu deferimento anterior e o descumprimento injusti-

ficado. Ressalte-se que, em regra, antes de decretar a prisão, é necessária

a prévia oitiva do investigado.