

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 156-171, jun. - ago. 2015
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De igual forma, Pinto (2012) anunciava que a Lei n. 12.403/2011 al-
terara objetivamente o artigo 322 do Código de Processo Penal, de modo
a permitir o arbitramento da fiança pela autoridade policial em qual-
quer crime punido com pena de até quatro anos, não podendo o intér-
prete restringir esse direito. Quisesse o legislador proibir esse benefício,
teria disposto expressamente, como o fez nos artigos 17 e 41 da Lei n.
11.343/2006, que vedam a aplicação de pena de cesta básica e a incidên-
cia da Lei n. 9.099/1995, respectivamente. Além disso, explica que decre-
tação de prisão preventiva somente cabe na situação de descumprimento
de medidas protetivas anteriores:
“Concluímos, bem por isso, que; 1) à autoridade policial,
como regra, cumpre arbitrar fiança em prol do autor preso
em flagrante pela prática de um delito em situação de vio-
lência doméstica, desde que a pena máxima cominada não
exceda a quatro anos e 2) esse direito do agente somente
será negado (quando caberá, então, ao juiz de direito apre-
ciar a questão), se ele, com sua ação, descumpriu medidas
protetivas que, antes, foram deferidas em favor da vítima.”
Os argumentos de que o artigo 20 da Lei Maria da Penha e o artigo
313, inciso III, do Código de Processo Penal possibilitam a prisão preven-
tiva do agressor, e que o artigo 324, inciso IV, do mesmo código, veda a
fiança quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão
preventiva não afastam a aplicação do art. 322 do CPP, pelo contrário,
confirmam-no, pois não tendo a autoridade policial atribuição para de-
cretar a prisão, não pode negar a fiança sob o argumento da necessidade
dessa espécie de custódia.
Para se impedir a fiança com base na vedação do art. 324, IV, do
CPP exige-se o preenchimento concreto de algum motivo do art. 312 e
também de alguma hipótese do art. 313, ambos do CPP, não bastando a
previsão em abstrato. Se for pela condição do inciso III, a prisão preventi-
va servirá para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, ou
seja, pressupõe-se seu deferimento anterior e o descumprimento injusti-
ficado. Ressalte-se que, em regra, antes de decretar a prisão, é necessária
a prévia oitiva do investigado.