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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 156-171, jun. - ago. 2015

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electronic doctrinal literature were revisited. The study concludes that le-

gislation brought advances in the legal protection of women, but did not

forbid setting bail by the police authority.

Keywords:

Maria da Penha Act. Bail. Police authority.

1. INTRODUÇÃO

Preocupada com a crescente violência doméstica e familiar, a Cons-

tituição Federal de 1988, em seu artigo 226, § 8º, determinou ao Estado a

criação de mecanismos para coibi-la, a fim de assegurar assistência a cada

integrante da família. A Lei n. 11.340/2006 - conhecida por “Lei Maria da

Penha”, uma homenagem à cearense Maria da Penha Maia Fernandes,

que sobreviveu à tentativa de homicídio praticada por seu então marido

e passou a atuar em movimentos de combate à violência familiar contra a

mulher – criou diversos instrumentos para efetivar a diretriz constitucio-

nal, dentre eles, a previsão de prisão preventiva do agressor.

Sobreveio, então, o debate sobre a possibilidade de a autoridade

policial arbitrar fiança ao preso em flagrante por crime envolvendo violên-

cia doméstica. Mesmo após a edição da Lei n. 12.403/2011, que manteve

a prisão preventiva no âmbito da Lei Maria da Penha, mas alterou a reda-

ção do art. 322 do CPP, continuaram as discussões sobre o arbitramento

da fiança pelo delegado de polícia.

Revisando-se a legislação que envolve o tema, pretende-se

solucionar a questão apresentada, longe de esgotar a pesquisa e o

debate.

Para facilitar a leitura, a fiança arbitrada pelo delegado de polícia

será chamada também de fiança policial.

2. BREVE EVOLUÇÃO LEGISLATIVA

Não são muitos os diplomas legais a serem estudados para resolver

a questão. Demandam, porém, exame cuidadoso, haja vista a peculiarida-

de da matéria que envolvem.