

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 156-171, jun. - ago. 2015
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electronic doctrinal literature were revisited. The study concludes that le-
gislation brought advances in the legal protection of women, but did not
forbid setting bail by the police authority.
Keywords:
Maria da Penha Act. Bail. Police authority.
1. INTRODUÇÃO
Preocupada com a crescente violência doméstica e familiar, a Cons-
tituição Federal de 1988, em seu artigo 226, § 8º, determinou ao Estado a
criação de mecanismos para coibi-la, a fim de assegurar assistência a cada
integrante da família. A Lei n. 11.340/2006 - conhecida por “Lei Maria da
Penha”, uma homenagem à cearense Maria da Penha Maia Fernandes,
que sobreviveu à tentativa de homicídio praticada por seu então marido
e passou a atuar em movimentos de combate à violência familiar contra a
mulher – criou diversos instrumentos para efetivar a diretriz constitucio-
nal, dentre eles, a previsão de prisão preventiva do agressor.
Sobreveio, então, o debate sobre a possibilidade de a autoridade
policial arbitrar fiança ao preso em flagrante por crime envolvendo violên-
cia doméstica. Mesmo após a edição da Lei n. 12.403/2011, que manteve
a prisão preventiva no âmbito da Lei Maria da Penha, mas alterou a reda-
ção do art. 322 do CPP, continuaram as discussões sobre o arbitramento
da fiança pelo delegado de polícia.
Revisando-se a legislação que envolve o tema, pretende-se
solucionar a questão apresentada, longe de esgotar a pesquisa e o
debate.
Para facilitar a leitura, a fiança arbitrada pelo delegado de polícia
será chamada também de fiança policial.
2. BREVE EVOLUÇÃO LEGISLATIVA
Não são muitos os diplomas legais a serem estudados para resolver
a questão. Demandam, porém, exame cuidadoso, haja vista a peculiarida-
de da matéria que envolvem.