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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 129-155, jun. - ago. 2015

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mar seu juízo de convicção, incluindo situações especiais como

confusão

por interesse inicial

,

confusão reversa

e

confusão pós-venda

.

Ademais, o Teste prestigia a evolução da jurisprudência nacional,

que, com o advento da Lei 9.279/96, passou a tutelar expressamente o

direito do titular e do depositante de zelar pela reputação e integridade

material de sua marca (artigo 130, III).

Por fim, vale lembrar que o dinamismo das relações humanas

transforma a economia e até mesmo o

modus operandi

do comércio de

forma contínua. Novos fatores relevantes para o exame de colidência

hão de surgir. O Teste 360º é um ponto de partida, de valor empírico,

para fins acadêmicos.

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