

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 129-155, jun. - ago. 2015
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mar seu juízo de convicção, incluindo situações especiais como
confusão
por interesse inicial
,
confusão reversa
e
confusão pós-venda
.
Ademais, o Teste prestigia a evolução da jurisprudência nacional,
que, com o advento da Lei 9.279/96, passou a tutelar expressamente o
direito do titular e do depositante de zelar pela reputação e integridade
material de sua marca (artigo 130, III).
Por fim, vale lembrar que o dinamismo das relações humanas
transforma a economia e até mesmo o
modus operandi
do comércio de
forma contínua. Novos fatores relevantes para o exame de colidência
hão de surgir. O Teste 360º é um ponto de partida, de valor empírico,
para fins acadêmicos.
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