

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 129-155, jun. - ago. 2015
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“Acompanhei o relator por entender não presente o perigo
de dano irreversível para a antecipação, frisando que o
tema deve ser visto não apenas pelo prisma da proteção do
design, como uma proteção industrial em si, mas, também,
com vistas à preservação do mercado conquistado no âmbito
de uma clientela com maior exigência, trazendo um maior
potencial de consumo. Ou seja, com vistas a se proteger o
design de uma possível vulgarização.
Logo, ao ver deste julgador, os olhos devem estar voltados
não apenas para a ideia de concorrência parasitária, mas de
igual forma para a perspectiva de se evitar a retirada do inte-
resse do grupamento mercadológico a que se destina o pro-
duto, pela vulgarização deste.”
(Declaração de voto do Des. Ricardo Couto de Castro)
102. Em suma, ao depurar o impacto que será gerado pela utiliza-
ção de sinais idênticos ou semelhantes, o examinador deve estar atento
a eventuais danos ao titular anterior ou aproveitamento injustificado por
parte do utente posterior, sendo certo que tais situações também confi-
guram violação ao direito de marca.
Conclusão
Como visto, a jurisprudência nacional demonstra a tendência do Ju-
diciário em dissecar as circunstâncias do caso a fim de detectar qualquer
tipo de prejuízo potencial em razão da convivência dos sinais.
Merecem destaque as decisões que, não obstante a ausência de
desvio direto de consumidor, reconheceram que a convivência dos sinais
provocaria prejuízo para a reputação da marca sênior ou para seu titular,
motivo suficiente para se bloquear a cópia.
Não menos importantes foram os precedentes que permitiram a co-
existência de marcas idênticas em situações que não havia possibilidade de
confusão ou associação, mesmo dentro de ummesmo gênero de produtos.
O Teste 360
o
tem por objetivo captar todos os elementos que com-
põem o caso, oferecendo ao examinador uma visão panorâmica para for-