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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 129-155, jun. - ago. 2015

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“Acompanhei o relator por entender não presente o perigo

de dano irreversível para a antecipação, frisando que o

tema deve ser visto não apenas pelo prisma da proteção do

design, como uma proteção industrial em si, mas, também,

com vistas à preservação do mercado conquistado no âmbito

de uma clientela com maior exigência, trazendo um maior

potencial de consumo. Ou seja, com vistas a se proteger o

design de uma possível vulgarização.

Logo, ao ver deste julgador, os olhos devem estar voltados

não apenas para a ideia de concorrência parasitária, mas de

igual forma para a perspectiva de se evitar a retirada do inte-

resse do grupamento mercadológico a que se destina o pro-

duto, pela vulgarização deste.”

(Declaração de voto do Des. Ricardo Couto de Castro)

102. Em suma, ao depurar o impacto que será gerado pela utiliza-

ção de sinais idênticos ou semelhantes, o examinador deve estar atento

a eventuais danos ao titular anterior ou aproveitamento injustificado por

parte do utente posterior, sendo certo que tais situações também confi-

guram violação ao direito de marca.

Conclusão

Como visto, a jurisprudência nacional demonstra a tendência do Ju-

diciário em dissecar as circunstâncias do caso a fim de detectar qualquer

tipo de prejuízo potencial em razão da convivência dos sinais.

Merecem destaque as decisões que, não obstante a ausência de

desvio direto de consumidor, reconheceram que a convivência dos sinais

provocaria prejuízo para a reputação da marca sênior ou para seu titular,

motivo suficiente para se bloquear a cópia.

Não menos importantes foram os precedentes que permitiram a co-

existência de marcas idênticas em situações que não havia possibilidade de

confusão ou associação, mesmo dentro de ummesmo gênero de produtos.

O Teste 360

o

tem por objetivo captar todos os elementos que com-

põem o caso, oferecendo ao examinador uma visão panorâmica para for-