

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 129-155, jun. - ago. 2015
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Vara Empresarial/RJ ao conceder liminar para suspender a comercializa-
ção do veículo chinês Lifan 320, considerado uma imitação do
design
ori-
ginal do BMW Mini:
“E, além dos danos que venham a ser suportados pelas au-
toras, tem-se, ainda, a flagrante lesão ocorrida no mercado
de consumo.
Neste particular, deve ser examinado e registrado que o
consumidor também se vê lesado pela conduta das rés. Isto
porque, induvidoso que o consumidor que adquiri o veículo
MINI das autoras e pagou o valor correspondente a um au-
tomóvel da marca BMW, com o lançamento, divulgação e co-
mercialização de automóvel praticamente idêntico pelas rés,
constata que o bem de consumo adquirido sofreu a diluição
da marca e as consequências resultantes de tal fato.”
(Processo 0152267-32.2012.8.19.0001, 6
a
VE/TJRJ, j.
18/05/2012.)
101. Tal decisão foi reformada pela 7
a
Câmara Cível do TJRJ com
base em questões processuais (em especial, o perigo de dano reverso).
Porém, a questão da confusão pós-venda gerou votos divergentes no tri-
bunal, o que evidencia a necessidade de se incluir tal na análise no debate
sobre a confusão:
“Em regra, a aquisição de um veículo automotor não ocorre
por impulso, sendo precedida de ampla pesquisa de mer-
cado, incluindo negociação de preço e acessórios, valor do
seguro, valor do IPVA e etc. Ou seja, ninguém comprará um
pelo outro. Isso neutraliza o risco de confusão por parte do
consumidor no momento da compra. Assim, é irrelevante o
fato de as pessoas confundirem os carros nas ruas, o que,
aliás, acontece com tantos outros modelos em circulação, de
outros fabricantes. Em maior ou menor grau, os automóveis
seguem a tendência mais bem aceita pelo mercado”.
(Agravo de Instrumento 0038588-57.2012.8.19.0000, Des.
Rel. Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, j. 24/10/2012)