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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 129-155, jun. - ago. 2015

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Vara Empresarial/RJ ao conceder liminar para suspender a comercializa-

ção do veículo chinês Lifan 320, considerado uma imitação do

design

ori-

ginal do BMW Mini:

“E, além dos danos que venham a ser suportados pelas au-

toras, tem-se, ainda, a flagrante lesão ocorrida no mercado

de consumo.

Neste particular, deve ser examinado e registrado que o

consumidor também se vê lesado pela conduta das rés. Isto

porque, induvidoso que o consumidor que adquiri o veículo

MINI das autoras e pagou o valor correspondente a um au-

tomóvel da marca BMW, com o lançamento, divulgação e co-

mercialização de automóvel praticamente idêntico pelas rés,

constata que o bem de consumo adquirido sofreu a diluição

da marca e as consequências resultantes de tal fato.”

(Processo 0152267-32.2012.8.19.0001, 6

a

VE/TJRJ, j.

18/05/2012.)

101. Tal decisão foi reformada pela 7

a

Câmara Cível do TJRJ com

base em questões processuais (em especial, o perigo de dano reverso).

Porém, a questão da confusão pós-venda gerou votos divergentes no tri-

bunal, o que evidencia a necessidade de se incluir tal na análise no debate

sobre a confusão:

“Em regra, a aquisição de um veículo automotor não ocorre

por impulso, sendo precedida de ampla pesquisa de mer-

cado, incluindo negociação de preço e acessórios, valor do

seguro, valor do IPVA e etc. Ou seja, ninguém comprará um

pelo outro. Isso neutraliza o risco de confusão por parte do

consumidor no momento da compra. Assim, é irrelevante o

fato de as pessoas confundirem os carros nas ruas, o que,

aliás, acontece com tantos outros modelos em circulação, de

outros fabricantes. Em maior ou menor grau, os automóveis

seguem a tendência mais bem aceita pelo mercado”.

(Agravo de Instrumento 0038588-57.2012.8.19.0000, Des.

Rel. Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, j. 24/10/2012)