

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 129-155, jun. - ago. 2015
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96. O conceito geral firmado pelo Código Civil pode ser transpor-
tado com segurança para a esfera da propriedade industrial, cuja lei foi
construída sobre o pilar da repressão à concorrência desleal.
97. Esses dispositivos em nada afrontam os conceitos da “livre ini-
ciativa” ou “livre concorrência” insculpidos na Constituição Federal
13
. Ao
contrário, a própria Lei Maior prestigia igualmente a proteção à proprie-
dade industrial (art. 5
o
, XXIX).
98. Objetivamente, não constitui uma conduta de “livre iniciativa”
o aproveitamento da fama de terceiros para alavancar negócio próprio,
salvo se autorizado. O aproveitamento da criação alheia, ato vulgarmen-
te referido como “parasitismo”, constitui “enriquecimento sem causa” na
forma da Lei Civil.
99. Sobre a diluição do poder distintivo de uma marca em razão
da associação mental, leia-se o trecho final da já citada ementa no caso
CHINA IN BOX:
“III – Ao se permitir que a marca da autora (CHINA IN BOX) con-
viva com a marca da ré (ASIA IN BOX), se utilizando de conceito
criado pela autora de “comida chinesa em caixa”, tal permissão
acaba gerando redução da distintividade do signo copiado.
IV – A proximidade dos signos CHINA IN BOX e ASIA IN BOX
pode ensejar confusão mercadológica, eis que o consumidor
pode imaginar que a marca ASIA IN BOX seja uma ramifica-
ção da CHINA IN BOX, com o propósito de oferecer itens dife-
renciados de alimentação, levando o consumidor a crer que
está adquirindo aquele produto/serviço já conhecido.”
(Embargos Infringentes 2008.51.01.523618-0, 1
a
Seção Espe-
cializada do TRF2, j. 24/10/2013)
100. Em relação à diluição do prestígio alheio e os efeitos da con-
fusão pós-venda, vale conferir o preciso comentário da Magistrada da 6
a
13 Artigos 1º, IV, 5º, XIII e 170, IV e seu respectivo parágrafo único.