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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 129-155, jun. - ago. 2015

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96. O conceito geral firmado pelo Código Civil pode ser transpor-

tado com segurança para a esfera da propriedade industrial, cuja lei foi

construída sobre o pilar da repressão à concorrência desleal.

97. Esses dispositivos em nada afrontam os conceitos da “livre ini-

ciativa” ou “livre concorrência” insculpidos na Constituição Federal

13

. Ao

contrário, a própria Lei Maior prestigia igualmente a proteção à proprie-

dade industrial (art. 5

o

, XXIX).

98. Objetivamente, não constitui uma conduta de “livre iniciativa”

o aproveitamento da fama de terceiros para alavancar negócio próprio,

salvo se autorizado. O aproveitamento da criação alheia, ato vulgarmen-

te referido como “parasitismo”, constitui “enriquecimento sem causa” na

forma da Lei Civil.

99. Sobre a diluição do poder distintivo de uma marca em razão

da associação mental, leia-se o trecho final da já citada ementa no caso

CHINA IN BOX:

“III – Ao se permitir que a marca da autora (CHINA IN BOX) con-

viva com a marca da ré (ASIA IN BOX), se utilizando de conceito

criado pela autora de “comida chinesa em caixa”, tal permissão

acaba gerando redução da distintividade do signo copiado.

IV – A proximidade dos signos CHINA IN BOX e ASIA IN BOX

pode ensejar confusão mercadológica, eis que o consumidor

pode imaginar que a marca ASIA IN BOX seja uma ramifica-

ção da CHINA IN BOX, com o propósito de oferecer itens dife-

renciados de alimentação, levando o consumidor a crer que

está adquirindo aquele produto/serviço já conhecido.”

(Embargos Infringentes 2008.51.01.523618-0, 1

a

Seção Espe-

cializada do TRF2, j. 24/10/2013)

100. Em relação à diluição do prestígio alheio e os efeitos da con-

fusão pós-venda, vale conferir o preciso comentário da Magistrada da 6

a

13 Artigos 1º, IV, 5º, XIII e 170, IV e seu respectivo parágrafo único.