

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 129-155, jun. - ago. 2015
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(Apelação Cível 40677, TRF/2, 2
a
Turma Especializada, Rel.
Des. Fed. André Fontes, voto vencedor da lavra da Des. Fed.
Liliane Roriz, j. 31/01/2006)
90. Para os produtos de baixo custo ou destinados ao público em
geral, o entendimento sobre a possibilidade de confusão caminha em sen-
tido oposto, isto é, aumentam as chances de confusão, sem prejuízo do
exame de outros elementos circunstanciais.
g) Diluição
91. O Teste deve ser concluído com uma das análises mais difíceis,
e até mesmo polêmica, em relação à colidência de marcas.
92. De plano, cabe repisar que a lei não rechaça apenas a confusão
direta do consumidor (compra de um produto por outro), mas também
veda os atos capazes de provocar a associação entre dois signos.
93. Mas todo e qualquer tipo de associação entre dois sinais leva à
colidência marcaria? Entendemos que não, com base em análise sistêmica
da legislação nacional e dos princípios que norteiam a propriedade industrial.
94. Para que a associação de marcas seja considerada um ato ilícito,
ao menos um dos seguintes fatores deve estar presente: a) o enriqueci-
mento sem causa do infrator; ou b) a diluição do poder distintivo da marca
por ataque à unicidade ou à reputação
12
.
95. A figura jurídica do enriquecimento sem causa está prevista no
artigo 884 do Código Civil, que dispõe:
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa
de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferi-
do, feita a atualização dos valores monetários.
12 Sobre o tema: Cabral, Filipe Fonteles, “Diluição de Marcas: uma teoria defensiva ou ofensiva?”, artigo publicado
na
Revista da ABPI
n. 58, de maio de 2002.