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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 129-155, jun. - ago. 2015

151

(Apelação Cível 40677, TRF/2, 2

a

Turma Especializada, Rel.

Des. Fed. André Fontes, voto vencedor da lavra da Des. Fed.

Liliane Roriz, j. 31/01/2006)

90. Para os produtos de baixo custo ou destinados ao público em

geral, o entendimento sobre a possibilidade de confusão caminha em sen-

tido oposto, isto é, aumentam as chances de confusão, sem prejuízo do

exame de outros elementos circunstanciais.

g) Diluição

91. O Teste deve ser concluído com uma das análises mais difíceis,

e até mesmo polêmica, em relação à colidência de marcas.

92. De plano, cabe repisar que a lei não rechaça apenas a confusão

direta do consumidor (compra de um produto por outro), mas também

veda os atos capazes de provocar a associação entre dois signos.

93. Mas todo e qualquer tipo de associação entre dois sinais leva à

colidência marcaria? Entendemos que não, com base em análise sistêmica

da legislação nacional e dos princípios que norteiam a propriedade industrial.

94. Para que a associação de marcas seja considerada um ato ilícito,

ao menos um dos seguintes fatores deve estar presente: a) o enriqueci-

mento sem causa do infrator; ou b) a diluição do poder distintivo da marca

por ataque à unicidade ou à reputação

12

.

95. A figura jurídica do enriquecimento sem causa está prevista no

artigo 884 do Código Civil, que dispõe:

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa

de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferi-

do, feita a atualização dos valores monetários.

12 Sobre o tema: Cabral, Filipe Fonteles, “Diluição de Marcas: uma teoria defensiva ou ofensiva?”, artigo publicado

na

Revista da ABPI

n. 58, de maio de 2002.