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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 129-155, jun. - ago. 2015

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utilizada também para designar serviços e produtos, que não

veículos automotores, vinculados à atividade social da auto-

ra) sendo evidente, por isso, a impossibilidade de qualquer

confusão ou associação entre os significados que o emprego

da marca C4, por cada uma das partes, produz.”

(Apelação Cível 0105293-69.2008.8.26.0004, TJ/SP, 1ª Câmara

deDireitoPrivado, Rel.Des. LuizAntoniodeGodoy, j. 17.12.2013)

86. Complementando a análise da possibilidade de confusão em re-

lação à espécie dos produtos, deve-se levar em conta o eventual nível de

sofisticação ou especialização dos consumidores, o que será comentado

na sequência.

f) Grau de atenção do público alvo

87. Regra há muito consagrada na doutrina, o grau de atenção do

consumidor no momento da compra é critério indispensável no exame da

possibilidade de confusão.

88. Produtos voltados a consumidores técnicos ou adquiridos por

meio de processos de compra complexos (como, por exemplo, em rela-

ções “B2B”) são menos suscetíveis à confusão. Igualmente, produtos com

valores de venda elevados costumam demandar ampla pesquisa e muita

atenção por parte do consumidor, afastando a colidência.

89. Em caso emblemático envolvendo consumidores com conheci-

mento técnico, o TRF assim se posicionou ao analisar o conflito entre as

marcas “PROFAX” e “PRO-FAX”:

“Assim, a prudência recomenda que se estude acuradamente

cada caso e não se generalize e muito menos se estabeleçam

critérios uniformes.

No caso em tela, os produtos emquestão se destinam a consu-

midores específicos, dotados de conhecimento técnico, afas-

tando a possibilidade de ser o público alvo induzido em erro.”