

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 129-155, jun. - ago. 2015
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utilizada também para designar serviços e produtos, que não
veículos automotores, vinculados à atividade social da auto-
ra) sendo evidente, por isso, a impossibilidade de qualquer
confusão ou associação entre os significados que o emprego
da marca C4, por cada uma das partes, produz.”
(Apelação Cível 0105293-69.2008.8.26.0004, TJ/SP, 1ª Câmara
deDireitoPrivado, Rel.Des. LuizAntoniodeGodoy, j. 17.12.2013)
86. Complementando a análise da possibilidade de confusão em re-
lação à espécie dos produtos, deve-se levar em conta o eventual nível de
sofisticação ou especialização dos consumidores, o que será comentado
na sequência.
f) Grau de atenção do público alvo
87. Regra há muito consagrada na doutrina, o grau de atenção do
consumidor no momento da compra é critério indispensável no exame da
possibilidade de confusão.
88. Produtos voltados a consumidores técnicos ou adquiridos por
meio de processos de compra complexos (como, por exemplo, em rela-
ções “B2B”) são menos suscetíveis à confusão. Igualmente, produtos com
valores de venda elevados costumam demandar ampla pesquisa e muita
atenção por parte do consumidor, afastando a colidência.
89. Em caso emblemático envolvendo consumidores com conheci-
mento técnico, o TRF assim se posicionou ao analisar o conflito entre as
marcas “PROFAX” e “PRO-FAX”:
“Assim, a prudência recomenda que se estude acuradamente
cada caso e não se generalize e muito menos se estabeleçam
critérios uniformes.
No caso em tela, os produtos emquestão se destinam a consu-
midores específicos, dotados de conhecimento técnico, afas-
tando a possibilidade de ser o público alvo induzido em erro.”