

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 129-155, jun. - ago. 2015
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distintivos e sua finalidade, valendo ressaltar que a experi-
ência técnica dos consumidores, neste caso, adquirentes de
produtos especialíssimos, torna quase impossível equívocos
significativos.
Impõe destacar que as empresas coexistem há alguns anos,
só tomando conhecimento uma da outra após o fato citado
– pedido de orçamento equivocado -, sendo que, em algum
momento, estiveram próximas de um acordo.”
(Apelação Cível 0221546-08.2012.8.19.0001, 19ª Câmara Cí-
vel, Rel. Des. Eduardo de Azevedo Paiva, j. 26.11.2013)
84. Em outro julgado, o judiciário carioca confirmou o posiciona-
mento ao apreciar o caso “AMAZONAS” vs “AMAZONLIFE”:
“Ademais, frise-se que, embora pertencentes à mesma clas-
se (25), não há identidade em relação ao ramo de ativida-
de que atuam, haja vista que a apelante tem seu comércio
voltado à venda de solados para calçados para indústrias do
ramo, enquanto a apelada comercializa peças de vestuário
e acessórios de moda para consumidores finais, como bem
salientado pela sentença.”
(ApelaçãoCível 0148047-93.2009.8.19.0001, TJ/RJ, 18
a
Câmara
Cível, Rel. Des. Célia Maria Vidal Meliga Pessoa, j. 19/11/2010)
85. Na mesma linha, o TJ/SP não vislumbrou possibilidade de con-
fusão entre a atividade de importação de peças automotivas pela C4 Auto
Importadora e a identificação de um automóvel com a marca idêntica C4:
“O produto que as rés designam por meio da marca em dis-
cussão são veículos automotores, cujas espécies ou modelos
são claramente designados por outras marcas associadas à
expressão C4 (Citroen C4; C4 Pallas e C4, Lignage). (...)
A marca não diz respeito a produtos da mesma natureza,
idênticos ou semelhantes a outros envolvidos na atividade
da autora, mas por ela é utilizada fundamentalmente em seu
nome comercial (ainda que em momento mais recente seja