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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 129-155, jun. - ago. 2015

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80. Da mesma forma, não basta que o gênero seja o mesmo. A for-

te concorrência aliada ao perfil exigente dos consumidores levaram ao

aumento exponencial do grau de especialização dos fornecedores e da

personalização dos canais de distribuição.

81. Não são poucos os casos em que o Judiciário declarou lícita a

convivência de marcas semelhantes ou até idênticas que identificam pro-

dutos do mesmo gênero.

82. Cabe citar, novamente, o precedente do STJ relativo à marca

“BELA VISTA”, detacando o trecho da ementa que examina a suposta afi-

nidade de produtos:

“A simples circunstância de os produtos nos quais utilizada a

marca disputada serem gêneros alimentícios não faz presu-

mir que o consumidor venha a confundi-los e considerá-los

como de mesma origem. Tratando-se de alimentos listados

em itens de classes diversas, podem ser identificados com

marcas semelhantes pelas diferentes pessoas jurídicas que

os produzem, salvo má-fé, que não se verifica no caso.”

(REsp 863.975/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Sidney Beneti, j.

19/08/2010)

83. Não é diferente o entendimento do TJ/RJ que emergiu do con-

flito BIOMETRIX vs. BIOMETRIX:

“Embora as empresas atuem no comércio de gêneros mé-

dicos, as classes são distintas, sendo certo que a ‘proteção

limita-se às mercadorias para as quais é registrada e real-

mente utilizada’, não havendo que se falar em colidência, até

porque não se trata de marca notória ou de alto renome, não

se tendo apresentado indícios de má-fé.

(...)

A alegação de prejuízo, anemicamente comprovada apenas

por um pedido de orçamento à autora, referente a produ-

tos da ré, não consegue induzir confusão com respeito aos