

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 129-155, jun. - ago. 2015
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80. Da mesma forma, não basta que o gênero seja o mesmo. A for-
te concorrência aliada ao perfil exigente dos consumidores levaram ao
aumento exponencial do grau de especialização dos fornecedores e da
personalização dos canais de distribuição.
81. Não são poucos os casos em que o Judiciário declarou lícita a
convivência de marcas semelhantes ou até idênticas que identificam pro-
dutos do mesmo gênero.
82. Cabe citar, novamente, o precedente do STJ relativo à marca
“BELA VISTA”, detacando o trecho da ementa que examina a suposta afi-
nidade de produtos:
“A simples circunstância de os produtos nos quais utilizada a
marca disputada serem gêneros alimentícios não faz presu-
mir que o consumidor venha a confundi-los e considerá-los
como de mesma origem. Tratando-se de alimentos listados
em itens de classes diversas, podem ser identificados com
marcas semelhantes pelas diferentes pessoas jurídicas que
os produzem, salvo má-fé, que não se verifica no caso.”
(REsp 863.975/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Sidney Beneti, j.
19/08/2010)
83. Não é diferente o entendimento do TJ/RJ que emergiu do con-
flito BIOMETRIX vs. BIOMETRIX:
“Embora as empresas atuem no comércio de gêneros mé-
dicos, as classes são distintas, sendo certo que a ‘proteção
limita-se às mercadorias para as quais é registrada e real-
mente utilizada’, não havendo que se falar em colidência, até
porque não se trata de marca notória ou de alto renome, não
se tendo apresentado indícios de má-fé.
(...)
A alegação de prejuízo, anemicamente comprovada apenas
por um pedido de orçamento à autora, referente a produ-
tos da ré, não consegue induzir confusão com respeito aos