

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 129-155, jun. - ago. 2015
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77. O tempo de convivência também contribuiu para que o STJ con-
validasse a continuidade de uso da marca “GLÓRIA” para biscoitos, não
obstante o registro para a marca idêntica “GLÓRIA” na classe de laticínios
(leite em pó):
“PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DIREITO DE MARCA. PRETEN-
SÃO A EXCLUSIVIDADE. ARTS. 59 E 65.17, DA LEI 5772, DE
21.12.71.
O direito à exclusividade ao uso de marca, em decorrência
de seu registro no INPI, é limitado à classe para a qual foi de-
ferido, não abrangendo pois produtos outros, não similares,
enquadrados em outras classes, excetuadas as hipóteses de
marcas “notórias”.
O registro da marca “GLÓRIA”, para laticínios, em geral, classe
31.10, não impede que outra firma continue utilizando idên-
tica marca,
aliás desde muitos e longos anos
, para biscoitos
e massas alimentícias, classe 32.10.
Recurso especial não conhecido.”
(STJ - REsp: 14367 PR 1991/0018253-2, Relator: Ministro
ATHOS CARNEIRO, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação:
DJ 21.09.1992)
78. Há, ainda, reflexos processuais em relação ao tempo de uso da
marca. Comprovada a convivência dos sinais no mercado local por mais
de 10 anos, cabe a análise judicial de eventual prescrição do direito de
ação do titular anterior.
e) Espécie dos produtos
79. Pouco importa se os produtos e serviços em questão se encon-
tram na mesma classe ou em classes diferentes. Como sabemos, há classes
que abrigam produtos que não possuem qualquer afinidade, assim como
há inúmeras relações diretas e indiretas entre artigos de classes distintas.