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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 129-155, jun. - ago. 2015

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77. O tempo de convivência também contribuiu para que o STJ con-

validasse a continuidade de uso da marca “GLÓRIA” para biscoitos, não

obstante o registro para a marca idêntica “GLÓRIA” na classe de laticínios

(leite em pó):

“PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DIREITO DE MARCA. PRETEN-

SÃO A EXCLUSIVIDADE. ARTS. 59 E 65.17, DA LEI 5772, DE

21.12.71.

O direito à exclusividade ao uso de marca, em decorrência

de seu registro no INPI, é limitado à classe para a qual foi de-

ferido, não abrangendo pois produtos outros, não similares,

enquadrados em outras classes, excetuadas as hipóteses de

marcas “notórias”.

O registro da marca “GLÓRIA”, para laticínios, em geral, classe

31.10, não impede que outra firma continue utilizando idên-

tica marca,

aliás desde muitos e longos anos

, para biscoitos

e massas alimentícias, classe 32.10.

Recurso especial não conhecido.”

(STJ - REsp: 14367 PR 1991/0018253-2, Relator: Ministro

ATHOS CARNEIRO, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação:

DJ 21.09.1992)

78. Há, ainda, reflexos processuais em relação ao tempo de uso da

marca. Comprovada a convivência dos sinais no mercado local por mais

de 10 anos, cabe a análise judicial de eventual prescrição do direito de

ação do titular anterior.

e) Espécie dos produtos

79. Pouco importa se os produtos e serviços em questão se encon-

tram na mesma classe ou em classes diferentes. Como sabemos, há classes

que abrigam produtos que não possuem qualquer afinidade, assim como

há inúmeras relações diretas e indiretas entre artigos de classes distintas.