

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 129-155, jun. - ago. 2015
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76. Esse fator foi pesado no já citado REsp n° 863.975-RJ (“BELA
VISTA”), cuja ementa foi lavrada da seguinte forma:
“DIREITO COMERCIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO DE
MARCA COM ELEMENTOS IDÊNTICOS EM PRODUTOS DE
CLASSES DIFERENTES.POSSIBILIDADE. MÁ-FÉ NÃO EVIDEN-
CIADA. IMPROVÁVEL CONFUSÃO POR PARTE DOS CONSUMI-
DORES.
I - Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a
demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da
justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição
ou decadência (Súmula STJ/106). No caso, a comprovação
de fatos que evidenciariam a desídia da recorrida, que teria
deixado escoar o prazo para exercer a pretensão, é inviável,
segundo disposição da Súmula STJ/7.
II - O direito de exclusividade do uso da marca não deve ser
exercido de modo a impedir o uso de marca semelhante de-
ferido para produto de classe diferente, excetuados os casos
de marca notória ou de alto renome, bem como os casos de
evidente má-fé.
III - A simples circunstância de os produtos nos quais utilizada
a marca disputada serem gêneros alimentícios não faz presu-
mir que o consumidor venha a confundi-los e considerá-los
como de mesma origem. Tratando-se de alimentos listados
em itens de classes diversas, podem ser identificados com
marcas semelhantes pelas diferentes pessoas jurídicas que
os produzem, salvo má-fé, que não se verifica no caso.
IV - A utilização, como elemento da marca, de nome exis-
tente há muitos anos, nome aliás da fazenda onde produzi-
da a matéria-prima empregada nos produtos que ostentam
a marca, indica a boa-fé da produtora.
V - Recurso Especial provido.”
(STJ, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento:
19/08/2010, T3 - TERCEIRA TURMA)