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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 129-155, jun. - ago. 2015

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76. Esse fator foi pesado no já citado REsp n° 863.975-RJ (“BELA

VISTA”), cuja ementa foi lavrada da seguinte forma:

“DIREITO COMERCIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO DE

MARCA COM ELEMENTOS IDÊNTICOS EM PRODUTOS DE

CLASSES DIFERENTES.POSSIBILIDADE. MÁ-FÉ NÃO EVIDEN-

CIADA. IMPROVÁVEL CONFUSÃO POR PARTE DOS CONSUMI-

DORES.

I - Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a

demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da

justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição

ou decadência (Súmula STJ/106). No caso, a comprovação

de fatos que evidenciariam a desídia da recorrida, que teria

deixado escoar o prazo para exercer a pretensão, é inviável,

segundo disposição da Súmula STJ/7.

II - O direito de exclusividade do uso da marca não deve ser

exercido de modo a impedir o uso de marca semelhante de-

ferido para produto de classe diferente, excetuados os casos

de marca notória ou de alto renome, bem como os casos de

evidente má-fé.

III - A simples circunstância de os produtos nos quais utilizada

a marca disputada serem gêneros alimentícios não faz presu-

mir que o consumidor venha a confundi-los e considerá-los

como de mesma origem. Tratando-se de alimentos listados

em itens de classes diversas, podem ser identificados com

marcas semelhantes pelas diferentes pessoas jurídicas que

os produzem, salvo má-fé, que não se verifica no caso.

IV - A utilização, como elemento da marca, de nome exis-

tente há muitos anos, nome aliás da fazenda onde produzi-

da a matéria-prima empregada nos produtos que ostentam

a marca, indica a boa-fé da produtora.

V - Recurso Especial provido.”

(STJ, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento:

19/08/2010, T3 - TERCEIRA TURMA)