

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 129-155, jun. - ago. 2015
145
72. Na mesma linha decidiu a 6
a
Câmara Cível do TJ/RJ ao analisar
a possível colidência entre as marcas de vestuário RICHARD’S e RICHA’S:
“Com efeito, a autora é empresa com grande extensão de
lojas no mercado – inclusive no exterior – e explora o ramo
de moda e vestuário destinado a consumidor masculino e fe-
minino com grande poder aquisitivo.
A ré é sociedade empresária de porte nitidamente menor,
porquanto possui apenas uma loja e explora o ramo de bol-
sas e sapatos destinados apenas ao público feminino, cir-
cunstância que é corroborada pela certidão do meirinho de
fls. 157. (...)
Por isso, não é verdadeira a assertiva de que a aproximação
gráfica e fonética entre as marcas teria o condão de causar
confusão e dúvidas no consumidor.”
(Apelação Cível nº 2009.001.48222, Rel Des. Gabriel Zefiro,
j. 14.10.2009. O caso continua em trâmite no STJ - Recurso
Especial nº 1.265.680/RJ).
73. Como se pode notar, quanto maior a fama do suposto infrator,
em tese, menor a possibilidade de confusão no caso concreto, sem preju-
ízo, evidentemente, da análise das demais circunstâncias do caso.
d) Tempo de convivência das marcas no mercado
74. Trata-se de um comando direto da Convenção da União de Pa-
ris, no já citado artigo 6
quinquies
, C, 1
11
.
75. A regra unionista nada mais é do que o reconhecimento fático
de que inexiste possibilidade de confusão entre os sinais. Se houvesse, os
anos de convivência já teriam propiciado provas concretas de confusão
real entre os sinais.
11
Para determinar se a marca é suscetível de proteção deverão ser levadas em consideração todas as circunstâncias
de fato, particularmente a duração do uso da marca.