Background Image
Previous Page  146 / 200 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 146 / 200 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 129-155, jun. - ago. 2015

145

72. Na mesma linha decidiu a 6

a

Câmara Cível do TJ/RJ ao analisar

a possível colidência entre as marcas de vestuário RICHARD’S e RICHA’S:

“Com efeito, a autora é empresa com grande extensão de

lojas no mercado – inclusive no exterior – e explora o ramo

de moda e vestuário destinado a consumidor masculino e fe-

minino com grande poder aquisitivo.

A ré é sociedade empresária de porte nitidamente menor,

porquanto possui apenas uma loja e explora o ramo de bol-

sas e sapatos destinados apenas ao público feminino, cir-

cunstância que é corroborada pela certidão do meirinho de

fls. 157. (...)

Por isso, não é verdadeira a assertiva de que a aproximação

gráfica e fonética entre as marcas teria o condão de causar

confusão e dúvidas no consumidor.”

(Apelação Cível nº 2009.001.48222, Rel Des. Gabriel Zefiro,

j. 14.10.2009. O caso continua em trâmite no STJ - Recurso

Especial nº 1.265.680/RJ).

73. Como se pode notar, quanto maior a fama do suposto infrator,

em tese, menor a possibilidade de confusão no caso concreto, sem preju-

ízo, evidentemente, da análise das demais circunstâncias do caso.

d) Tempo de convivência das marcas no mercado

74. Trata-se de um comando direto da Convenção da União de Pa-

ris, no já citado artigo 6

quinquies

, C, 1

11

.

75. A regra unionista nada mais é do que o reconhecimento fático

de que inexiste possibilidade de confusão entre os sinais. Se houvesse, os

anos de convivência já teriam propiciado provas concretas de confusão

real entre os sinais.

11

Para determinar se a marca é suscetível de proteção deverão ser levadas em consideração todas as circunstâncias

de fato, particularmente a duração do uso da marca.