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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 129-155, jun. - ago. 2015

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68. A origem da marca e, principalmente, a fama adquirida pelo

suposto infrator podem ser determinantes para justificar a coexistência

de suas marcas.

69. Diante de marcas muito famosas, o consumidor tende a conhecer

a fundo o fabricante, suas linhas de produtos, canais de distribuição e até

mesmo a linguagem da sua comunicação, o que, em geral, afasta a possi-

bilidade de confusão com terceiros, mesmo em casos de marcas idênticas.

70. Nessa esteira, cabe citar o caso em que foi examinado o poten-

cial conflito entre MILLER (cerveja) e MULLER FRANCO (aguardente):

“Também não vislumbro impedimento de uso da marca pela

recorrida, até porque não me parece que o signo MILLER,

notoriamente conhecido, possa se aproveitar das marcas da

empresa recorrente, desprestigiando o seu sinal. Ao contrá-

rio, creio que a marca da recorrida pode até favorecer a re-

corrente com sua boa imagem no mercado.”

(REsp 1.079.344-RJ, STJ 4

a

Turma, Rel. Min. Maria Isabel

Gallottij. 21/06/2012)

71. Em outro julgado que merece destaque, o TRF2 reformou a sen-

tença de primeiro grau e rejeitou os pedidos da empresa brasileira LG IN-

FORMÁTICA para que fossem declarados nulos os registros da marca LG,

de titularidade da empresa coreana LG ELETRONICS:

“De outro lado, a inarredável notoriedade das empresas rés

e de sua logomarca, constituída de uma carinha com a ex-

pressão ‘LG’, mundialmente conhecida, desconstroem, ao

meu sentir, o receio do Magistrado de que os consumidores

dos produtos das rés possam incorrer em erro de origem,

associando tais produtos à empresa brasileira, sediada em

Goiás, e que como visto na sentença só se tornou conhecida

em 1999 no ramo de gerenciamento de recursos humanos.”

(Apelação Cível 2006.51.01.520589-7, 2

a

Turma Especializa-

da, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto, j. 25/05.2010)