

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 129-155, jun. - ago. 2015
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68. A origem da marca e, principalmente, a fama adquirida pelo
suposto infrator podem ser determinantes para justificar a coexistência
de suas marcas.
69. Diante de marcas muito famosas, o consumidor tende a conhecer
a fundo o fabricante, suas linhas de produtos, canais de distribuição e até
mesmo a linguagem da sua comunicação, o que, em geral, afasta a possi-
bilidade de confusão com terceiros, mesmo em casos de marcas idênticas.
70. Nessa esteira, cabe citar o caso em que foi examinado o poten-
cial conflito entre MILLER (cerveja) e MULLER FRANCO (aguardente):
“Também não vislumbro impedimento de uso da marca pela
recorrida, até porque não me parece que o signo MILLER,
notoriamente conhecido, possa se aproveitar das marcas da
empresa recorrente, desprestigiando o seu sinal. Ao contrá-
rio, creio que a marca da recorrida pode até favorecer a re-
corrente com sua boa imagem no mercado.”
(REsp 1.079.344-RJ, STJ 4
a
Turma, Rel. Min. Maria Isabel
Gallottij. 21/06/2012)
71. Em outro julgado que merece destaque, o TRF2 reformou a sen-
tença de primeiro grau e rejeitou os pedidos da empresa brasileira LG IN-
FORMÁTICA para que fossem declarados nulos os registros da marca LG,
de titularidade da empresa coreana LG ELETRONICS:
“De outro lado, a inarredável notoriedade das empresas rés
e de sua logomarca, constituída de uma carinha com a ex-
pressão ‘LG’, mundialmente conhecida, desconstroem, ao
meu sentir, o receio do Magistrado de que os consumidores
dos produtos das rés possam incorrer em erro de origem,
associando tais produtos à empresa brasileira, sediada em
Goiás, e que como visto na sentença só se tornou conhecida
em 1999 no ramo de gerenciamento de recursos humanos.”
(Apelação Cível 2006.51.01.520589-7, 2
a
Turma Especializa-
da, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto, j. 25/05.2010)