

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 129-155, jun. - ago. 2015
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contexto, a par de não estar caracterizada contrafação (que,
repita-se, não se discute), não se evidencia probabilidade de
que se venha a induzir o consumidor a erro quanto à origem
dos produtos. Os elementos distintivos da marca, bem como
o fato de se tratar de produtos de classes diferentes, são su-
ficientes para que o consumidor exerça adequadamente seu
direito de compra, sem se confundir. A mera circunstância
de se tratar de gêneros alimentícios não é suficiente para se
presumir a confusão.”
(Voto do Ministro Relator SIDNEI BENETI, Data de Julgamen-
to: 19/08/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, STJ)
65. Sobre o tema, cabe transcrever trecho de ementa de preceden-
te da TRF/2 na comparação de dois logotipos formados pelo mesmo ele-
mento nominativo “UNC”:
“II – No mérito, os exames – gráfico, visual e fonético – dos
signos atestam que as marcas em litígio possuem suficiente
distintividade, sem possibilidade de confusão ou aderência
entre si, apesar de inscritas na mesma classe.”
(Apelação Cível 516597, 2003.51.01.512697-2, Rel. Des. Fed.
Messod Azulay, j. 26/07/2011, TRF2)
66. Ultrapassada a segunda etapa do Teste, deve-se partir para a
análise dos demais critérios circunstanciais, já que, como visto, nem mes-
mo a identidade total das marcas leva necessariamente à conclusão de
que há possibilidade de confusão.
c) Legitimidade e fama do suposto infrator
67. Ao arrepio da doutrina mais purista, segundo a qual o exame
da colidência de marcas deve ser técnico e desconectado da análise de
boa-fé, o histórico do suposto infrator tem sido amplamente considerado
pelo Judiciário como um fator relevante na balança da confusão.