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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 129-155, jun. - ago. 2015

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contexto, a par de não estar caracterizada contrafação (que,

repita-se, não se discute), não se evidencia probabilidade de

que se venha a induzir o consumidor a erro quanto à origem

dos produtos. Os elementos distintivos da marca, bem como

o fato de se tratar de produtos de classes diferentes, são su-

ficientes para que o consumidor exerça adequadamente seu

direito de compra, sem se confundir. A mera circunstância

de se tratar de gêneros alimentícios não é suficiente para se

presumir a confusão.”

(Voto do Ministro Relator SIDNEI BENETI, Data de Julgamen-

to: 19/08/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, STJ)

65. Sobre o tema, cabe transcrever trecho de ementa de preceden-

te da TRF/2 na comparação de dois logotipos formados pelo mesmo ele-

mento nominativo “UNC”:

“II – No mérito, os exames – gráfico, visual e fonético – dos

signos atestam que as marcas em litígio possuem suficiente

distintividade, sem possibilidade de confusão ou aderência

entre si, apesar de inscritas na mesma classe.”

(Apelação Cível 516597, 2003.51.01.512697-2, Rel. Des. Fed.

Messod Azulay, j. 26/07/2011, TRF2)

66. Ultrapassada a segunda etapa do Teste, deve-se partir para a

análise dos demais critérios circunstanciais, já que, como visto, nem mes-

mo a identidade total das marcas leva necessariamente à conclusão de

que há possibilidade de confusão.

c) Legitimidade e fama do suposto infrator

67. Ao arrepio da doutrina mais purista, segundo a qual o exame

da colidência de marcas deve ser técnico e desconectado da análise de

boa-fé, o histórico do suposto infrator tem sido amplamente considerado

pelo Judiciário como um fator relevante na balança da confusão.